TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM MANIFESTA VONTADE DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800006-21.2024.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é beneficiário da previdência social; que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de tarifa bancária de natureza “CESTA B. EXPRESSO”; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido; que não realizou a contratação; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por essa razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que não há qualquer irregularidade na cobrança da tarifa, uma vez que ela nada mais é do que contraprestação devida pelo requerente quanto às operações por ele realizadas; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, em casos como o presente, em que o autor nega ter contratado o serviço bancário, não é lícito impor a ele a comprovação da inexistência do instrumento contratual, circunstância em que incumbe ao réu carrear aos autos prova da existência dele. Todavia, a instituição bancária não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não juntou nenhuma informação ou documento para demonstrar a formal anuência do autor à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e ENCARGOS LIMITE DE CRED.” supostamente contratados. Assim, se não há prova de ter o autor anuído com a contratação de tais serviços, ele não pode ser obrigado a pagar por isso, na medida em que é a sua anuência ao contrato, que tornaria lícita a cobrança de valores a título de tarifas bancárias. Com efeito, todo o curso processual demonstra que a maneira como o réu conduziu o suposto negócio se constituiu como prática ofensiva aos direitos básicos do consumidor, entre eles a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (CDC, art. 6º IV e VI). Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 04.01.2021, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as demais preliminares suscitadas; e, nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: (i) CONDENAR o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente do autor sob o título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, conforme extrato bancário junto aos autos (id. 50984790 e seguintes), sobre o qual deverá incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso; (ii) INDEFIR o pedido de indenização por danos morais. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade da cobrança; da incompetência dos juizados para apreciação do mérito; e do descabimento de qualquer tipo de devolução.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas, solicitando a integral manutenção dos termos da sentença proferida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800006-21.2024.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOAQUIM ROLINDA DA SILVA
Publicação05/03/2025