Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755666-30.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA (AGRAVANTE) OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO PATAMAR DE 35% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR CONSIDERAR INEXISTENTE QUALQUER PREVISÃO ACERCA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jusrisprudência dos Tribunais Pátrios, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) é temerária a concessão da tutela de urgência, de plano, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da fixação do contraditório para verificar o nível de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como para fixar quanto deverá ser pago para cada credor. 2. Assim, uma vez restando infrutífera a audiência, cabe ao Juízo de origem analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência no atual estágio do processo, sob pena do Juízo ad quem incorrer em supressão de instância. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Manutenção da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755666-30.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755666-30.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: AURILENE SOARES DA SILVA 

ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA N° RO12455, THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS N° AM15899

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 

JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A DO CDC. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA (AGRAVANTE) OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE OS DESCONTOS SEJAM LIMITADOS AO PATAMAR DE 35% DA SUA RENDA LÍQUIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR CONSIDERAR INEXISTENTE QUALQUER PREVISÃO ACERCA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jusrisprudência dos Tribunais Pátrios, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) é temerária a concessão da tutela de urgência, de plano, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da fixação do contraditório para verificar o nível de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como para fixar quanto deverá ser pago para cada credor. 2. Assim, uma vez restando infrutífera a audiência, cabe ao Juízo de origem analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência no atual estágio do processo, sob pena do Juízo ad quem incorrer em supressão de instância. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Manutenção da decisão agravada.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal (Id 17173460) interposto por AURILENE SOARES DA SILVA em face de decisão (Id 55701706) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Processo nº 0801110-84.2024.8.18.0033), movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo o Magistrado de 1º grau deferido à autora a benesse da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela por considerar inexistente qualquer previsão acerca de suspensão dos débitos no procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que é servidor pública, com remuneração bruta de R$ 4.210,58 (quatro mil duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) e, após os descontos obrigatórios, seus rendimentos líquidos totalizam R$ 3.600,86 (três mil e seiscentos reais e oitenta e seis centavos).

Alega que se encontra superendividada, acumulando 2,5 empréstimos de diversas naturezas, totalizando parcelas que excedem o prazo de cinco anos para quitação, alcançando o montante mensal de R$ 2.715,01 (dois mil setecentos e quinze reais e um centavo), o que compromete 55% (cinquenta e cinco por cento) da sua renda mensal.

Afirma que propôs um plano de repactuação de dívidas na petição inicial, plano este que respeita seu mínimo existencial, comprometendo-se a pagar o valor mensal de R$ 1.036,01 (mil e trinta e seis reais e um centavo) em 60 (sessenta) parcelas.

Ressalta que sua situação financeira atual demanda a repactuação dos contratos, uma vez que o pagamento de todos os empréstimos torna inviável sua sobrevivência digna após arcar com suas despesas essenciais.

Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal no sentido de que sejam suspensos os descontos em sua folha de pagamento e contas bancárias, referentes aos empréstimos consignados e afins ou, subsidiariamente, que seja concedida a tutela para o fim de que sejam limitados os descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada em definitivo.

Fora proferida decisão monocrática por este Relator (Id 17309138), indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para manter a eficácia da decisão recorrida.

Intimadas para apresentarem contrarrazões recursais (Id 17862745), as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo sem se manifestarem.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.

Diante disso, bem como considerando que o Juízo de origem já deferiu a gratuidade da justiça (Id 55701706), mantenho o benefício pleiteado pela parte agravante.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se é cabível a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento das dívidas da agravante.

 Aduz a agravante, em suma, que se encontra superendividada, acumulando 2,5 empréstimos de diversas naturezas, totalizando parcelas que excedem o prazo de cinco anos para quitação, alcançando o montante mensal de R$ 2.715,01 (dois mil setecentos e quinze reais e um centavo), o que compromete 55% (cinquenta e cinco por cento) da sua renda mensal.

Pois bem. Sobre o caso em comento, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181 /2021, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento:

 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 

 

Na decisão do Juízo a quo restou consignado que “tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes”.

Nos presentes autos resta incontroverso que a agravante, firmou junto aos bancos agravados vários contratos de empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas em seu contracheque, sem contestar a validade deles. Alega, apenas, que os referidos empréstimos absorvem quase que a totalidade da sua renda líquida e que, por isso, precisam ser repactuados.

Como já ressaltado em decisão monocrática, sobre a possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação das dívidas, a jurisprudência entende que, em se tratando de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) é temerária a concessão da tutela de urgência, de plano, ou seja, antes mesmo da realização da audiência de conciliação e da fixação do contraditório para verificar o nível de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como para fixar quanto deverá ser pago para cada credor.

Neste sentido, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (SUPERENDIVIDAMENTO). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADO EM CONTRACHEQUE A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (LEI Nº 14.181/21) E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021 (fundamento legal da lide) alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento. 2. In casu, cuida-se de "ação de limitação de descontos em razão de superendividamento" manejada pelo requerente em face de instituições bancárias com as quais mantêm relação contratual (mútuos), objetivando "limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 30% no contracheque de rendimentos líquidos do autor (após descontos legais)", com base da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 3. Segundo a legislação de regência, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores. 4. No prematuro momento processual dos autos, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão guerreada, e indeferir a tutela de urgência postulada pelo requerente. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 18:44:14) (TJ-TO - AI: 00090333520238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão agravada determinou emenda da inicial para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos contratados pelo autor e indeferiu a justiça gratuita ao requerente. Emenda da inicial para exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, por ser da Justiça Federal a competência para julgar ações envolvendo referido ente – Descabimento – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento se equipara a insolvência civil, excepcionando a competência absoluta da Justiça Federal – Não compete a Justiça Federal julgar ações de superendividamento – Precedentes – Recurso provido. Tutela de urgência indeferida para limitar os descontos dos empréstimos contratados a 30% da remuneração do autor – Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)– Recomendação nº 125/2021 do CNJ – Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor – Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal – Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor – Recurso negado. Justiça gratuita – Pessoa física – Prova documental produzida infirma a alegação de hipossuficiência financeira do agravante – Recurso negado. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268820-53.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).

 

Frisa-se que apesar de a audiência ter restado infrutífera (Id 57311481), não cabe ao Juízo ad quem, no estágio em que o processo de origem se encontra, analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência, sob pena incorrer em supressão de instância, cabendo ao Juízo de 1º Grau se pronunciar sobre a medida após a realização da audiência de conciliação.

Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a lei e a melhor jurisprudência, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0755666-30.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURILENE SOARES DA SILVA

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

10/02/2025