Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751724-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0751724-24.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: NOGUEIRA & ALENCAR LTDA - ME
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


JuLIA Explica

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. ATO ÚNICO COM EFEITOS PERMANENTES. PRAZO INICIAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. DESPROVIMENTO.

1. Constatado que a aferição da decadência constitui requisito de admissibilidade, podendo ser reconhecida monocraticamente pelo relator, por tratar-se de questão de ordem pública.

2. Ato normativo que instituiu a obrigação tributária configura ato único com efeitos concretos e permanentes, iniciando o prazo decadencial na data da publicação da lei, não havendo renovação periódica para fins de impetração do mandado de segurança.

3. Ausência de erro, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão da decisão embargada.

4. Embargos de Declaração Rejeitados monocraticamente.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nogueira & Alencar LTDA - ME contra decisão extintiva que reconheceu o transcurso de prazo decadencial e extinguiu o Mandado de Segurança.

O Embargante alega, nas razões recursais: i) erro material, porque, em se tratando de preliminar de mérito, a decisão deveria ser do colegiado; ii) contradição na decisão terminativa, tendo em vista que a contagem do prazo decadencial se inicia da ciência do ato coator pelo contribuinte, não podendo ficar atrelado à publicação da legislação, até porque as portarias dos regimes especiais renovam-se ano a ano, tratando-se de ato sucessivo; iii) a cobrança indevida do FUNEF é realizada, mensalmente, com base nas apurações do benefício econômico das Impetrantes com o recolhimento a menor do ICMS decorrentes dos regimes tributários concedidos pelas Portarias SUPREC Nº 211/2017 e SUPREC Nº 207/2018”. Além disso, o não pagamento do FUNEF acarreta a suspensão do regime especial, de modo que o ato coator é praticado de forma contínua. Pugna, ao final, pela supressão do erro material, e/ou pelo reconhecimento da contradição apontada, em virtude do equívoco da contagem inicial do prazo decadencial, porque “se revela como uma obrigação de trato sucessivo, em razão das reiterações mensais dos prejuízos decorrentes da redução aplicada pela FUNEF, conforme art. 25, § 3º, da Lei Estadual nº 6.875/16”.

O Embargado, por sua vez, aponta que: i) “a decadência do direito de manejar o mandamus não é matéria de mérito, pois trata-se somente de condição de procedibilidade da ação, ou seja, é um pressuposto processual de constituição e validade do feito”; ii) ademais, “o § 1º do art. 10 da lei federal nº. 12.016/2009 atribui expressamente ao relator, para os casos de mandado de segurança de competência dos tribunais, a faculdade de rejeitar liminarmente a petição inicial quando não se verificar condições de procedibilidade da ação mandamental”; iii) quanto ao mérito, a obrigação de pagar o FUNEF foi instituída pela Lei 6.875/16, ato único de efeitos permanentes, portanto, inexiste vício a ser sanado. Por fim, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração ou, caso providos, “o sejam sem efeitos modificativos ou infringentes”.

Sendo o que importa relatar, passo a DECIDIR.


1. Juízo de Admissibilidade.


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima, bem como se mostra idôneo para dirimir as omissões apontadas pelo Embargante.

Deste modo, conheço do recurso.

Antes de passar a apreciação do mérito recursal, saliento que, como estes embargos declaratórios foram opostos contra decisão monocrática por mim prolatada, na condição de relator do recurso, o julgamento também deverá ser realizado de forma monocrática.

Isso porque é da própria natureza dos embargos de declaração o efeito integrador, pelo qual este recurso se destina a completar a decisão recorrida – por meio do esclarecimento de uma obscuridade, da eliminação de uma contradição, ou do suprimento de uma omissão – e não propriamente de reformá-la, o que se mostra claro na seguinte decisão do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA CONTENDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

III - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes.

IV - In casu, verifico que a ora embargante, à conta de contradição, obscuridade e omissão no r. decisum, pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença e dos embargos precedentes, finalidade para qual não se presta o presente apelo, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que não foram evidenciadas na espécie.

Pedido de sustentação oral indeferido.

Petição de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não conhecida.

Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl na SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/10/2015)


Nesse sentido, esclarece o art. 1.024, § 2º, do CPC esclarece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”:

Portanto, passo a apreciar a omissão apontada pelo Embargante.


2. ERRO MATERIAL (consistente no julgamento monocrático, porque, em se tratando de mérito, a decisão deveria ser proferida pelo colegiado.)


Da análise dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, então, concluir que não assiste razão à Embargante.

Frise-se que a aferição do prazo decadencial constitui requisito de admissibilidade do writ, de modo que, uma vez constatada, a inicial deve ser extinta.

Ademais, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento da decadência pode ser declarado de ofício, independente de arguição das partes, uma vez que é considerada matéria de ordem pública, e a sua análise independe de defesa específica do impetrado. Destaco precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. CHOAEM. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O mero erro material, passível de ocorrer no sistema eletrônico de peticionamento (PJe) não acarreta, por si só, a intempestividade do recurso. Preliminar rejeitada. 2. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O transcurso do prazo implica o reconhecimento, inclusive de ofício, da decadência do direito à utilização da via mandamental. 3. Preliminar rejeitada. Decadência pronunciada de ofício. Processo extinto com julgamento de mérito. Apelação prejudicada. (TJ-DF 07082442120188070018 DF 0708244-21.2018.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Por outro lado, o reconhecimento do Instituto da Decadência não configura ofensa ao Colegiado, uma vez que não envolve juízo de valor sobre o mérito da questão, mas, sim, análise objetiva sobre a extinção do prazo legal.

Vale dizer que referida prática se mostra assente nos Tribunais Pátrios, com amparo, inclusive, no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que impede o prolongamento de processos cujo desfecho é previsível em razão de prazo fatal já transcorrido. Cito Precedente em que se manteve a decisão monocrática de reconhecimento da decadência na via mandamental.

Agravo Interno. Mandado de Segurança. Decisão monocrática que extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência da via mandamental. Impetração de um novo Mandado de Segurança com relação à mesma situação fática. Impossibilidade. Coisa Julgada Material. Decisão de extinção do mandamus que deve ser mantida. Monocrática mantida. Agravo Improvido. Decisão unânime. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0000553-74.2023.8.25.0000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 17/04/2023, TRIBUNAL PLENO)

Assim, rejeito o argumento de erro material.


3. CONTRADIÇÃO (contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato coator)


Também não se evidencia contradição na decisão embargada, impondo-se, então, concluir que não assiste razão à Embargante, como passo a demonstrar.

Vale lembrar que o termo a quo do prazo decadencial é contado da publicação ou da ciência do ato ou, ainda, do momento em que se encontra apto a produzir os efeitos ilegais ou abusivos, que, ao cabo, fulminará o direito de promover a ação pelo procedimento sumário mandamental, mas não o direito material, quando, então, passa a ser vindicável por meio de Ação Ordinária.

E, como já esclarecido pela decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que, embora ocorra a cobrança periódica, não há que se falar em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança, “tendo em vista que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a instituiu, constituindo ato único de efeitos concretos”. Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Considera-se como início do prazo decadencial de cento e vinte dias para a impetração do mandado de segurança a data da publicação da lei estadual dita inconstitucional. 3. Além disso, verifica-se que a empresa insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n. 6.875/1995. Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula 266 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 62489 PI 2019/0365197-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)


Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco também reconheceu o instituto da decadência nas hipóteses em que as leis impugnadas que instituíram o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF) (LEI Nº 15.865/16 E DECRETO Nº 43.346/2016) configuram atos normativos com produção de efeitos concretos e permanentes, e o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Vejamos:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037578-62.2020.8.17.2001 APELANTE: TWENTY SIX TRADING - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). LEI Nº 15.865/16 E DECRETO Nº 43.346/2016. ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER ONEROSO. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. NO CASO EM CONCRETO, A RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO (PEAP) SE DEU POSTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO PARA O FEEF. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.865/2016, regulamentada pelo Decreto nº 43.346/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com o qual as empresas contribuintes do ICMS e detentoras de benefícios fiscais, inclusive do PEAP, devem contribuir com depósitos mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do benefício, a partir de agosto de 2016, sob pena de exclusão do benefício. 2. A sobredita lei respaldou-se no Convênio ICMS n.º 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União, em 13 de abril de 2016, o qual, com o escopo de mitigar os efeitos da crise e equilibrar o orçamento público dos Estados e Distrito Federal, autorizou os Estados a imporem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive daqueles concedidos anteriormente. 3. Sabe-se que o Programa de Estímulo à Atividade Portuária -PEAP, criado pela Lei nº 13.942/2009, tem a finalidade de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos na lei, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 4. Trata-se de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, incluindo-se no conceito de isenção onerosa ou condicional, as quais geram direito adquirido ao contribuinte, conforme art. 178 do CTN. 5. A esse respeito, destaque-se o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 544 do STF, segundo o qual: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. 6. Pois bem, não obstante a fundamentação até aqui exposta, o fato é que o caso em concreto possui peculiaridade decisiva para o deslinde da questão em sentido desfavorável ao contribuinte. É que, quando da renovação do benefício concedido à impetrante, através dos Editais 145/2017, 185/2018 e 200/2019 (docs anexados à inicial), já havia sido implementado e estava em pleno vigor a obrigação de depósito compulsório para o FEEF, não havendo, portanto, como se vislumbrar a ocorrência da surpresa e quebra da relação de confiança em seu desfavor. 7. Em outras palavras, não houve na espécie ruptura na relação jurídica estabelecida entre o contribuinte e o poder público, existindo prévio conhecimento do depósito do FEEF desde o momento da concessão do benefício datada de 2017, razão pela qual, diferentemente das hipóteses objeto dos precedentes supratranscritos, não deve ser afastada a exação no presente caso. 8. Ademais, as especificidades do caso em concreto rendem ensejo, inclusive, ao reconhecimento da decadência na espécie, posto que as leis impugnadas pelo impetrante configuram atos normativos com produção de efeitos concretos e permanentes, e o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 9. No caso, ainda que considerada a data de publicação da Lei 16.593, de 27 de junho, de 2019, que restabeleceu a alíquota do FEEF para 10%, teria se operado o transcurso do prazo de 120 dias quando da distribuição do mandamus. 10. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-PE - AC: 00375786220208172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)


Destaco, ainda, precedente desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FUNEF. LEI ESTADUAL N. 6.875/2016. ATO ÚNICO E CONCRETO DE EFEITOS PERMANENTES. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1.Passados 120 dias da prática do ato impugnado, tem-se a decadência, a fulminar o mandado de segurança.

(TJPI- MS n°0761622-32.2021.8.18.0000 - Dr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - 4ª Câmara de Direito Público)


Portanto, torna-se inviável o conhecimento do presente writ, uma vez que decorrido o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n°12.016/2009.

Apesar disso, FRISE-SE, o reconhecimento da decadência fulmina o direito de promover a ação pelo procedimento sumário mandamental, mas não o direito material, quando, então, passa a ser vindicável por meio de Ação Ordinária.

Desse modo, constatado que se operou o instituto da decadência, impõe-se manter a decisão embargada em todos os seus termos.


3. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LO monocraticamente, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751724-24.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0751724-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

NOGUEIRA & ALENCAR LTDA - ME

Réu

Exmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

26/11/2024