
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0847904-07.2022.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REQUERENTE: MASTER COMERCIAL LTDA
APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MASTER COMERCIAL LTDA, insurgindo-se contra ato do presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, com o objetivo de ter reconhecido o direito da impetrante a ter acesso a todas as ordens cronológicas de pagamento da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Em sentença de ID 16192113, foi concedida a segurança para o Impetrado disponibilizar certidão de ordem cronológica de pagamentos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei do MS.
Interposto recurso de apelação pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS (ID 16192119).
Decisão terminativa de ID 18269755 reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça e remetendo os autos a esta Turma Recursal.
RELATADOS, DECIDO.
Em que pese a decisão terminativa de id. 18269755, que determinou a remessa dos presentes autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, entendo que a Turma Recursal não possui competência para processar e julgar o presente recurso.
Nesse sentido, a previsão da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Dessa forma, verifica-se que a decisão do excelentíssimo desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR fundamenta-se nos termos da Resolução 383/2023 DO TJPI, no entanto, equivocadamente deixa de observar o artigo supracitado da Lei nº 12.153/2009.
Assim, a fim de evitar prejuízo às partes e com base no princípio da celeridade processual, devem os autos retornar ao relator de origem para apreciação do recurso interposto.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADVINDO DA JUSTIÇA COMUM, ao tempo em que remeto os autos ao Gabinete do GABINETE DO DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0847904-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMASTER COMERCIAL LTDA
RéuFUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação21/11/2024