Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0847904-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0847904-07.2022.8.18.0140
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REQUERENTE: MASTER COMERCIAL LTDA
APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MASTER COMERCIAL LTDA, insurgindo-se contra ato do presidente da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, com o objetivo de ter reconhecido o direito da impetrante a ter acesso a todas as ordens cronológicas de pagamento da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

Em sentença de ID 16192113, foi concedida a segurança para o Impetrado disponibilizar certidão de ordem cronológica de pagamentos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei do MS.

Interposto recurso de apelação pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS (ID 16192119).

Decisão terminativa de ID 18269755 reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça e remetendo os autos a esta Turma Recursal.

 

RELATADOS, DECIDO.

 

Em que pese a decisão terminativa de id. 18269755, que determinou a remessa dos presentes autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, entendo que a Turma Recursal não possui competência para processar e julgar o presente recurso.

 

Nesse sentido, a previsão da Lei nº 12.153/2009:

 

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

 

Dessa forma, verifica-se que a decisão do excelentíssimo desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR fundamenta-se nos termos da Resolução 383/2023 DO TJPI, no entanto, equivocadamente deixa de observar o artigo supracitado da Lei nº 12.153/2009.

Assim, a fim de evitar prejuízo às partes e com base no princípio da celeridade processual, devem os autos retornar ao relator de origem para apreciação do recurso interposto.

Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADVINDO DA JUSTIÇA COMUM, ao tempo em que remeto os autos ao Gabinete do GABINETE DO DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR para regular prosseguimento do feito.

Intime-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0847904-07.2022.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0847904-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MASTER COMERCIAL LTDA

Réu

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

21/11/2024