TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013820-23.2014.8.18.0001
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
RECORRIDO: ANTONIO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULA BATISTA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO, ajuizada por ANTONIO BATISTA DA SILVA, o fazendo em desfavor do IAPEP, cuja tutela pretendida é o ressarcimento de valores que teriam sido pagos pelo autor e que deveriam ser pagos pelo IAPEP.
Após decisão que negou conhecimento ao Agravo no Recurso Extraordinário, a parte Recorrente interpôs embargos de declaração com o fim de que seja integrada a decisão, com superação das omissões, contradições e obscuridades indicadas, nos termos acima expostos, reconhecendo-se a sua nulidade, com o consequente envio do Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, certificando o óbito do Sr.ANTONIO BATISTA DA SILVA. (ID-14960153).
Sobreveio despacho determinando a intimação do seu advogado(a) para que providencie a juntada da sua certidão de óbito, bem como a habilitação dos seus herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID- 17174946).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que fora certificado o óbito do Sr.ANTONIO BATISTA DA SILVA. (ID-14960153)
Em despacho (ID-14960153) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 18/12/2024
0013820-23.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANTONIO BATISTA DA SILVA
Publicação19/12/2024