PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0000931-50.2008.8.18.0000
AUTOR: EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se, em síntese, de Ação Rescisória ajuizada, em março de 2008, por EDSON BRASIL ALVES DE SOUSA, a fim de rescindir acórdão proferido nos autos do Processo nº 05.0000153-1, com novo julgamento da causa.
Após longa tramitação, sobreveio decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA em 29 de agosto deste ano, no sentido da necessidade de redistribuição do processo entre todos os Desembargadores integrantes do Colendo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis (id nº 19485346):
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento as Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal.
No entanto, da leitura do art. 261, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete ao Tribunal Pleno o julgamento de Ação Rescisória dos seus julgados ou dos julgados das Câmaras de Direito Público.
No caso dos autos, trata-se de demanda onde figura no polo passivo ente público, o que atrai a competência para as Câmaras de Direito Público. Ressalta-se que, quando da propositura da demanda, não havia ainda ocorrido a criação das Câmaras de Direito Público, cabendo o julgamento destas demandas pelas Câmaras Especializadas Cíveis.
Todavia, com o advento das Câmaras de Direito Público, as ações que versem sobre demandas com ente público devem tramitar perante estas câmaras. No caso dos autos, observa-se que a matéria em apreço trata daquela de competência das Câmaras de Direito público, razão pela qual, deve a presente ação rescisória ser julgada pelo Tribunal Pleno desta Casa.
Assim sendo, declaro a incompetência das Câmaras Reunidas Cíveis para o conhecimento e processamento do presente feito e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros do Tribunal Pleno do deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
De fato, a Resolução nº 64/2017 desta Corte “Dispõe sobre a constituição das Câmaras de Direito Público e sobre a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais”.
O seu artigo 33 deixa certo que “O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator”.
Disso, extrai-se a seguinte ratio: com a alteração de competência operada pela Resolução nº 64/2017 do TJPI, os processos deveriam tramitar no novo órgão competente, mas sob a mesma Relatoria.
Pois bem.
A presente Ação Rescisória antecede o ato normativo supracitado.
O Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA figurava como Relator deste processo por sucessão do acervo do Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, nos termos da Ordem de Serviço nº 38/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Processo SEI nº 23.0.000078615-2).
Logo, parece-me inafastável que a Relatoria da presente Ação Rescisória permaneça com o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, julgador prevento, inclusive por interpretação teleológica da Resolução que criou as Câmaras de Direito Público deste Pretório e deu outras providências.
Assim, e ainda por respeito aos princípios do juiz (ou juízo) natural e ao devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal [CF]), os quais, inclusive, gozam de ascendência hierárquica sobre toda e qualquer disposição legal ou infralegal (regimental), entendo cabível a redistribuição do feito para o antigo Relator, integrante deste mesmo órgão julgador.
DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito para o Excelentíssimo Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante deste Colendo Tribunal Pleno.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000931-50.2008.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalReintegração
AutorEDSON BRASIL ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2024