Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802065-95.2022.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. A interposição de apelação criminal pelos patronos dos réus busca a anulação do veredicto popular, sustentando que as provas angariadas no inquérito policial constituem o único substrato probatório apto para a prolação da sentença de pronúncia, além de apontarem a ausência de reconhecimento pessoal e a insuficiência de elementos probatórios para a condenação. Em contrarrazões, o parquet assevera a inexistência de quaisquer reparos a serem efetuados na decisão de primeiro grau e, de forma concordante, o Ministério Público Superior se manifesta pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença vergastada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões trazidas pela defesa do apelantes são: i) Nulidade pronúncia por se sustentar apenas nas provas juntadas na fase investigativa e por ausência de reconhecimento válido, violando o artigo 226 do CPP; ii) necessidade de absolvição de um dos réus, especificamente, porque não foi comprovada a autoria e; iii) Necessidade de revisão na dosimetria da pena, exclusivamente, para que seja reconhecida a diminuição da pena em seu patamar máximo 2/3 por não haver impedimentos legais para tanto; III - RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações atinentes à nulidade da pronúncia dos réus encontram-se preclusas, porquanto deveriam ter sido ventiladas no recurso cabível, qual seja, Recurso em Sentido Estrito. Outrossim, a decisão de pronúncia circunscreve a acusação a ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, possuindo natureza processual e não fazendo coisa julgada, mas sim preclusão pro judiciato, visto que o júri pode deliberar de maneira diversa àquilo estabelecido na pronúncia, sendo desta decisão que caberá apelação. 4. A tese absolutória foi submetida ao Corpo de Jurados, que, por maioria, votou pela não absolvição do réu. Saliento que a prova coligida nos autos é suficientemente reveladora da motivação delitiva e exaustivamente convincente ao Tribunal do Júri. No processo penal submetido ao rito do Tribunal do Júri, a avaliação da força probante dos elementos de prova incumbe única e exclusivamente ao corpo de jurados, cuja conclusão somente pode ser desconstituída diante de circunstâncias que demonstrem um flagrante erro de avaliação dos julgadores, o que não se verifica no presente caso. 5. Resta inviável o acolhimento de tese que pugna por aplicação de fração mais branda a crime tentado, pois a consumação foi interrompida exclusivamente, por intervenção de outros fatores opostos ao animus do apelante. IV - DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802065-95.2022.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802065-95.2022.8.18.0030

APELANTE: CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA, MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO

Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, MATHEUS DE FREITAS CARDOSO, HALLAN DE FREITAS CARDOSO LUCENA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. 

I – CASO EM EXAME 

1. A interposição de apelação criminal pelos patronos dos réus busca a anulação do veredicto popular, sustentando que as provas angariadas no inquérito policial constituem o único substrato probatório apto para a prolação da sentença de pronúncia, além de apontarem a ausência de reconhecimento pessoal e a insuficiência de elementos probatórios para a condenação. Em contrarrazões, o parquet assevera a inexistência de quaisquer reparos a serem efetuados na decisão de primeiro grau e, de forma concordante, o Ministério Público Superior se manifesta pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença vergastada. 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões trazidas pela defesa do apelantes são: i) Nulidade pronúncia por se sustentar apenas nas provas juntadas na fase investigativa e por ausência de reconhecimento válido, violando o artigo 226 do CPP; ii) necessidade de absolvição de um dos réus, especificamente, porque não foi comprovada a autoria e; iii) Necessidade de revisão na dosimetria da pena, exclusivamente, para que seja reconhecida a diminuição da pena em seu patamar máximo 2/3 por não haver impedimentos legais para tanto; 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3. As alegações atinentes à nulidade da pronúncia dos réus encontram-se preclusas, porquanto deveriam ter sido ventiladas no recurso cabível, qual seja, Recurso em Sentido Estrito. Outrossim, a decisão de pronúncia circunscreve a acusação a ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, possuindo natureza processual e não fazendo coisa julgada, mas sim preclusão pro judiciato, visto que o júri pode deliberar de maneira diversa àquilo estabelecido na pronúncia, sendo desta decisão que caberá apelação. 

4. A tese absolutória foi submetida ao Corpo de Jurados, que, por maioria, votou pela não absolvição do réu. Saliento que a prova coligida nos autos é suficientemente reveladora da motivação delitiva e exaustivamente convincente ao Tribunal do Júri. No processo penal submetido ao rito do Tribunal do Júri, a avaliação da força probante dos elementos de prova incumbe única e exclusivamente ao corpo de jurados, cuja conclusão somente pode ser desconstituída diante de circunstâncias que demonstrem um flagrante erro de avaliação dos julgadores, o que não se verifica no presente caso. 

5. Resta inviável o acolhimento de tese que pugna por aplicação de fração mais branda a crime tentado, pois a consumação foi interrompida exclusivamente, por intervenção de outros fatores opostos ao animus do apelante.  

IV - DISPOSITIVO 

5. Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial. 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelos réus, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA, MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“ (...) 30 de maio de 2022, por volta de 00h00min, próximo ao Monumento de 24 de Janeiro, no bairro Uberaba I, município de Oeiras/PI, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atentaram contra a vida de Edilmerson Tiago da Silva Miranda, conforme exame de corpo de delito (ID. 29311898, Pág. 06), não consumando a infração penal por motivos alheios às suas vontades.”. 

Ao final, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas penas no artigo 121, §2º, IV c/c do artigo 14, inciso II ambos do Código Penal brasileiro. 

O réu foi pronunciado nos termos em que fora proposta a denúncia. 

Na SENTENÇA, após deliberação pelo Tribunal do Júri, o juiz a quo julgou os apelantes como incursos no Art. 121 § 2º, IV c/c 14, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena definitiva de 08 (oito) anos dias de reclusão. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses a embasar seus ulteriores pedidos: 

a) Nulidade face a ausência de reconhecimento dos acusados nos termos do artigo 226 do CPP;  

b) Absolvição dos réus por ausência de provas; 

c) Absolvição do réu Cristyam, tendo em vista Maycon foi apontado como como aquele que atentou contra a vida da vítima; 

d) Da revisão na dosimetria da pena para que seja reconhecida a diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3; 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção da sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, no qual opinou pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

 

  

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Admissibilidade 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

PRELIMINARES 

NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. 

O recorrente pleiteia a reforma da decisão de pronúncia quanto ao crime em questão, tentativa de homicídio, alegando a negativa de autoria e que nos autos inexiste acervo probatório suficiente para dar ensejo a tal entendimento. 

Neste aspecto, saliento que resta preclusa tal alegação, visto que deveria ter sido tratada no recurso adequado ao caso, Recurso em Sentido Estrito. Saliento que a decisão de pronúncia limita a acusação a ser posta à apreciação do Tribunal do Júri, ou seja, tem natureza processual e não faz coisa julgada, mas preclusão pro judiciato, isso porque o júri pode decidir contrariamente àquilo que restou delimitado na pronúncia e desta decisão é que caberá a apelação. 

Diante disso, por entender estar preclusa a presente matéria, não reconheço a nulidade alegada. 

DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. 

Conforme relatado, o apelante requer, a declaração de nulidade do feito por ausência de reconhecimento dos acusados, nos termos do artigo 226 CPP. A defesa salientou que esta formalidade é essencial e exigida pelo CPP, tendo em vista que a imputação criminal dos acusados deve estar aparada na realidade fática. 

Não merece ser acolhida tal preliminar. 

Inicialmente, ressalto que a vítima reconheceu com facilidade os réus como sendo seus algozes, visto que já os conhecia. 

Ademais, não é necessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos, como ocorre na hipótese. 

De fato, além do reconhecimento realizado pela vítima, o seu depoimento encontra-se harmônico com as demais provas produzidas durante a instrução processual, razão pela qual o pleito de declaração da nulidade deve ser indeferido. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) 

Assim, é de ser rejeitada a nulidade levantada. 

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CONDENAÇÃO DE CRISTYAM MARYCON 

A defesa aduz que os autos carecem de provas robustas e suficientes para sustentar a condenação de Crystiam como autor da prática delitiva, motivo pelo qual pleiteia a absolvição do apelante. 

Porém, não lhe assiste razão. 

Em seu testemunho perante o juízo, a vítima Edilmerson Tiago da Silva Miranda asseverou que reconheceu inequivocamente os acusados, a despeito da penumbra que envolvia a rua, uma vez que já lhes era familiar. A vítima detalhou minuciosamente os eventos do dia em questão, descrevendo que ao deixar o parque de vaquejada, avistou os réus igualmente saindo e utilizando uma motocicleta como meio de transporte. Relatou que estes se dirigiram em sua direção, todos sem capacete, e como já os conhecia de ocasiões anteriores, o reconhecimento foi incontestável. (Id. 15635905) 

Ressalto, por oportuno, que as declarações prestadas pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só está pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa. 

Destaco ainda, que o depoimento do policial Jayro Cortez Lopes a foi preciso, coerente e seguro, eis que se mostra isento e sem má-fé. 

Neste sentido, verificado que o depoimento da vítima se encontra em harmonia com as demais provas colhidas durante a instrução processual, notadamente com o depoimento do policial acima destacado, entendo estarem comprovados de forma sólida a materialidade e autoria do crime. Muito embora um dos apelantes (Cristyam Maycon) afirme não estar envolvido no crime. 

Ademais, é imperioso destacar que esta tese foi apresentada ao Corpo de Jurados  que por maioria, votou em não absolver o réu. Assim, saliento que prova coligida nos autos é suficientemente reveladora da motivação delitiva e exaustivamente convincente ao Tribunal do Júri. No processo penal submetido ao procedimento do Tribunal do Júri, a avaliação da força probante dos elementos de prova cabe única e exclusivamente ao corpo de jurados e a conclusão dessa avaliação somente pode ser desconstituída quando se está na presença de circunstâncias que demonstram um flagrante erro de avaliação dos julgadores, o que não se afigura no presente caso. 

Assim, não acolho o pleito absolutório. 

DA REVISÃO DOSIMÉTRICA - REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. 

A defesa técnica dos apelantes entende que “a causa de diminuição da pena prevista no Art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado no seu grau máximo de 2/3, tendo em vista a menor aproximação do acusado de consumar o delito”, visto que teria ocorrido apenas um disparo certeiro e acrescido a isso, o magistrado não apresentou fundamentação idônea para ter utilizado a menor fração do crime tentado. 

Posto isto, argumenta que “(...) por absoluta ausência de motivação da adoção do redutor minimo, a defesa pugna pela aplicação da fração no máximo, ou seja, em 2/3 uma vez que não há nenhum óbice para tanto, sendo plenamente possível por medida de inteira justiça”. 

Pugna pela aplicação da fração de 2/3 pelo crime tentado, em vez da fração de mínima aplicada originalmente na sentença, pelos argumentos esposados acima. 

Novamente a razão não acompanha a pretensão defensiva. 

O apelante, da leitura dos autos e ao contrário do que argumenta a peça recursal, deu um tiro em região vital da vítima, que apenas não veio ao óbito porque teve auxílio imediato da polícia e do SAMU.  

Como bem narrado pelo magistrado (15635905 p.14): 

"(...) o disparo efetuado revelou-se suficiente para a consumação do delito não fosse o imediato socorro médico, nesse sentido vale destacar que a vítima foi atingida no tórax, tendo o projétil transfixado o pulmão alojando-se no antebraço direito, restando a pena definitiva, na ausência de outras causas de diminuição e aumento, em 8 anos de reclusão" 

De fato, só não se está tratando de crime consumado em vez de tentado, em razão da intervenção médica acionada pela polícia, dada a determinação do apelante em consumar o delito.

No mesmo sentido veio o parecer ministerial superior:

"No caso, o magistrado julgador acertadamente ponderou quando utilizoude 1/3 na valoração da Tentativa do Crime, na exata justificativa de que “o disparoefetuado revelou-se suficiente para a consumação do delito não fosse o imediato socorromédico, nesse sentido vale destacar que a vítima foi atingida no tórax, tendo o projétiltransfixado o pulmão alojando-se no antebraço direito.”

Pelo fundamentos alhures mencionado, deve ser mantida a pena fixada.Isto posto, opina o Ministério Público de segundo grau peloconhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa deCRISTYAM MAYCOM DE SOUSA BEZERRA E MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO, a fimde que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos".

 Logo, não havendo como se acolher as pretensões defensivas e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo. 


DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelos réus, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelos réus, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802065-95.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024