Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801001-97.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE COMPROVANTE DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA A DESTEMPO. VALOR-BASE DA PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO BRUTA DO SEGURADO. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ENTE ESTADUAL IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801001-97.2023.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-97.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: STENIO FARIAS MARINHO, RAFAEL CORDEIRO MARINHO

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE COMPROVANTE DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA A DESTEMPO. VALOR-BASE DA PENSÃO POR MORTE. REMUNERAÇÃO BRUTA DO SEGURADO. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ENTE ESTADUAL IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801001-97.2023.8.18.0003
 
RECORRENTE: MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL CORDEIRO MARINHO - PI22688, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE na qual a parte autora pleiteia o recebimento imediato da pensão decorrente do falecimento do seu companheiro, segurado do Estado do Piauí, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão (05/09/2022), no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ 9.156,60 com juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 05/09/2022 a 26/07/2023. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.”

 Razões do recorrente ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA: do resumo da lide; da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; da ausência de comprovação de dependência econômica; da ausência de cumprimento ao disposto no art. 15, §3°, da Lei Estadual n° 4.051/1986; da invasão dos poderes; da violação ao princípio da precedência de custeio; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente a demanda autoral.

 Razões da recorrente MARIA JÚLIA PEREIRA DE CARVALHO: da síntese processual; da data inicial para o cálculo das parcelas vencidas; do valor-base para o cálculo das parcelas vencidas; das parcelas vincendas; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida nos tópicos aduzidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2016, o que demonstra a legitimidade do ente estadual para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

 Dos recursos interpostos tanto pela parte autora quanto pela parte ré, extraem-se os seguintes pontos de controvérsia, em suma: (a) a demonstração de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para ter direito à pensão por morte, (b) a necessidade de adoção do rito previsto na Lei Estadual n° 4.051/1986 para obtenção do benefício, bem como (c) a definição do termo inicial e do valor-base para o cálculo das parcelas da pensão.

 Quanto à necessidade de demonstração de dependência econômica entre o segurado e a sua companheira, cumpre inicialmente ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos do Estado do Piauí, associada ao Decreto n° 3.048/99, garante a concessão de pensão por morte ao dependente, desde que demonstrado o reconhecimento da referida dependência por meio de, no mínimo, três provas nele elencadas. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado:


Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Como se visualiza, o dispositivo acima transcrito evidencia que, sendo o dependente cônjuge ou companheiro, tal dependência é considerada presumida. É também o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPANHEIRO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESNECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte para o companheiro depende da prova de união estável devidamente reconhecida 2. A declaração de união estável registrada em cartório e os demais documentos colacionados possuem força de prova indubitável de que o demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com a falecida servidora pública do Estado do Piauí. 3. A junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo para concessão do benefício de pensão por morte. Declaração não necessária para deferimento do pleito. 4. Óbito comprovado por meio de Certidão de Óbito. 5. Companheiro da instituidora. Dependência presumida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0844206-27.2021.8.18.0140 – Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO – 4ª Câmara de Direito Público – Data 17/10/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o deferimento do pedido de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação à segurada falecida. 2. Após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte. 3. Honorários advocatícios majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0801439-32.2022.8.18.0077 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara de Direito Público – Data 02/09/2024)


Ademais, mesmo se tal dependência não fosse presumida, verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora, em observância ao art. 373 do CPC, traz vasta documentação que comprova que ela possuía relação de união estável pública e notória com o Sr. Antônio de Oliveira Costa, fazendo jus, portanto, à percepção da pensão por morte.

Quanto à necessidade de prévia justificação judicial com participação da Fundação Piauí Previdência para se pleitear a pensão por morte, conforme art. 15, §3°, da Lei Estadual n° 4.051/1986, esta não merece prosperar, pois o debate a respeito da condição de dependente da parte autora, ao se dar no presente processo, contou com a presença da requerida, que se manifestou oportunamente em todas as oportunidades a que teve direito, não lhe ocasionando nenhum prejuízo jurídico capaz de macular esta ação.

No mais, o argumento de que a sentença fere o princípio da precedência de custeio também não encontra amparo, porque a pensão por morte já se encontra instituída na legislação pertinente, sendo norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.

Acerca da data considerada na sentença como termo inicial para o cálculo das parcelas vencidas da pensão por morte, tem-se que a parte autora juntou comprovante de protocolo do seu requerimento administrativo somente após a publicação da sentença, ou seja, a destempo.

Cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:


Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos em fase recursal, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Logo, como a data do protocolo do requerimento administrativo somente foi demonstrada em fase recursal, não se tem como dela conhecê-la, de modo que se mantém o termo inicial fixado na sentença, já que era o parâmetro à disposição do Juizado à época da prolação da decisão.

Já no que pertine ao valor-base a ser utilizado no cálculo do benefício, assiste melhor sorte a autora/recorrente. De fato, a incidência do benefício deve se dar sobre a remuneração bruta auferida pelo segurado, uma vez que, com o óbito, não subsistem mais os descontos antes efetuados em seu contracheque. Em igual sentido, anexa-se o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA À DEBATIDA NO FEITO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE MÁXIMO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 23, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCIDÊNCIA DO TETO AO FINAL DA OPERAÇÃO. SUPRESSÃO, APENAS, DA QUANTIA QUE EXCEDER O LIMITE REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5098816-82.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023).


Por fim, a respeito da inclusão no cálculo da pensão por morte das parcelas que se venceram no curso da ação, entendo que também assiste razão a parte autora/recorrente, uma vez que, reconhecido o direito ao benefício e concedido à dependente desde a data do requerimento administrativo, por questão lógica, deve se considerar as prestações que se venceram durante o desenrolar da demanda.

 Por todas as razões acima expostas, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas partes para: NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos recorrentes ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da recorrente MARIA JÚLIA PEREIRA DE CARVALHO tão somente para determinar que o cálculo das parcelas da pensão por morte à parte autora se dê tomando como valor-base a remuneração bruta do segurado e nele sejam incluídas as parcelas que se venceram no curso da ação, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação à autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0801001-97.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

08/01/2025