TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802453-18.2022.8.18.0088
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de comprovação de crédito dos valores do empréstimo na conta da correntista afasta a validade do contrato de empréstimo consignado.
2. O desconto indevido sobre benefício previdenciário enseja a repetição em dobro dos valores descontados e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico.
3. Em caso de inexistência de contrato, é indevida a compensação de valores quando não comprovado o depósito do empréstimo na conta do correntista.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18 e Súmula 40; STJ, REsp nº 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos apresentados, para dar PROVIMENTO EM PARTE, ao apelo da parte autora para determinar a exclusao da compensacao de valores supostamente creditados na conta de sua titularidade, e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituicao financeira requerida. Majorar os honorarios sucumbenciais no patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, mediante os procedimentos padrões de segurança do banco, através do terminal de autoatendimento (TAA), com uso de cartão, autorizado mediante utilização de senha de guarda pessoal e intransferível. Alega que o contrato n.º 977018713 foi contratado na modalidade BB CONSIGNACAO em 07/10/2021, sendo devidamente pago até o mês de fevereiro de 2022 quando foi renovado através da operação n.º 982743397, sendo ainda disponibilizado “troco” à parte autora/apelante. Alega por fim, que diante da validade da contratação inexiste obrigação de indenizar. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora/apelante. Subsidiariamente, pugna pela redução do dano moral e que a aplicação dos juros e correção monetária tenha início apenas a partir do arbitramento da condenação, bem como afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais, e caso mantida a condenação pugna pela redução da porcentagem.
Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença no que se refere à declaração de nulidade do instrumento contratual.
Por outro lado, a autora apresentou apelação adesiva, alegando que o dano moral fixado não se mostrou razoável, ao contrário, incapaz de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado, além de fixar a data inicial dos juros moratórios contrários ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda, que é indevida a compensação de valores, uma vez que não houve comprovação de transferência de valores para a conta da parte autora. Requer o provimento do recurso para majorar o dano moral, afastar a compensação de valores e ainda fixar a data inicial dos juros moratórios de acordo com o entendimento do STJ.
Em contrarrazões o requerido apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença a quo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante BANCO DO BRASIL, sem recolhimento pela segunda apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em apreço, constatou-se que o contrato questionado foi realizado de forma eletrônica, com a utilização de cartão e senha da correntista, ora apelante, conforme documento juntado pela parte apelada, ID nº 18475923.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e senha pessoal. In verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Porém, compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a validade da relação contratual, ensejando a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em novembro de 2021 e perduraram até janeiro de 2022, verifica-se que a restituição deve ocorrer em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado na sentença R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização do dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Vale ressaltar que é descabida a compensação de valores determinada na sentença a quo, considerando que a instituição apelada não se desincumbiu de comprovar que foram creditados na conta da autora os valores objeto da contratação discutida.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais e materiais, a sentença não merece reparos, vez que se trata de relação contratual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO dos recursos apresentados, para dar PROVIMENTO EM PARTE, ao apelo da parte autora para determinar a exclusão da compensação de valores supostamente creditados na conta de sua titularidade, e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira requerida.
Majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802453-18.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/12/2024