
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800460-72.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VANDA NERI DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VANDA NERI DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - A condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
4 - Destaque-se o banco apelante não apresentou o contrato nem o comprovante de TED, extratos bancários ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7 – Recurso do banco conhecido e desprovido.
8 - Recurso da autora conhecido e provido para majorar indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA NERI DA COSTA e pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800460-72.2022.8.18.0044
O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e materiais (restituição em dobro dos valores descontados), por considerar inválida a contratação de empréstimo consignado.
Inconformado, o Banco Bradesco S/A apresentou apelação na qual argui a preliminar de ausência de interesse de agir, de conexão e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega ser válido o contrato e sustenta a ausência de responsabilidade por supostos danos sofridos pela demandante. Requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora também apresentou apelação na qual requer a majoração dos danos morais, ante a invalidade do empréstimo por falta de TED e por ausência do contrato.
Após, ambas as partes apresentaram contrarrazões à apelação da outra.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
DECISÃO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 17697883.
Julgo monocraticamente o recurso da autora porque está de acordo com a súmula 18 do TJPI. Julgo também monocraticamente o recurso do banco porque está em desacordo com a súmula 18.
PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Rejeito esta preliminar porque a parte autora não é obrigada a esgotar a via administrativa, antes de ingressar em juízo, até porque a Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA CONEXÃO
Rejeito também o argumento de que há conexão desta ação de nº 0800460-72.2022.8.18.0044 com as ações de nº nº0800457-20.2022.8.18.0044 - 0800474- 56.2022.8.18.0044 - 0800453-80.2022.8.18.0044 - 0800471-04.2022.8.18.0044 - 0800449- 43.2022.8.18.0044 – 0800468-49.2022.8.18.0044, pois elas versam sobre contratos de empréstimo distintos. Logo, pode haver entre elas entendimentos contraditórios, sendo desnecessária a sua reunião para julgamento conjunto.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
Concedo a justiça gratuita, porque o banco, ao impugnar o benefício, não trouxe provas da capacidade financeira da autora de arcar com as despesas do processo.
II – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O banco apelante não apresentou o comprovante de TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A ausência da TED gera a nulidade da contratação, pois sem ela os valores supostamente contratados não ingressam na esfera patrimonial da aderente, não se perfectibilizando o contrato de empréstimo.
A instituição financeira também não juntou o contrato. Ora, o contrato é fonte de obrigações e, sem ele, não é possível presumir que o consumidor contraiu deveres para com a casa bancária.
Sem juntar o contrato e o comprovante de transferência válido, tornam-se ilícitos os descontos efetuados pelo banco, sendo legítima a sua restituição em dobro, ante a má-fé da instituição financeira.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Além do mais, o Banco Bradesco S/A não demonstra engano justificável para proceder aos descontos na remuneração da demandante.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nisso, fixo indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente à punição do ofensor e à reparação do consumidor, sem lhe causar enriquecimento ilícito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das apelações para, no mérito, dar provimento apenas à apelação da autora e majorar danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nego provimento à apelação do banco.
Condeno ao Banco Bradesco S/A na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Em razão dos danos causados, o Banco Bradesco S/A. deve indenizar a apelante, MARIA SOARES FRAZÃO MOURA em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira, estes na base de 11 % (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2024.
0800460-72.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANDA NERI DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/11/2024