TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-15.2024.8.18.0064
APELANTE: RAIMUNDA JOSEFA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à não emenda da petição inicial. O magistrado determinou a juntada de documentos atualizados, incluindo comprovante de residência em nome próprio ou, na hipótese de documento em nome de terceiro, a comprovação da relação com o titular do documento, além de extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovação de residência atualizada e a apresentação de outros documentos pela parte autora, como os extratos bancários, é legítima no contexto das demandas repetitivas e de litigância predatória, e (ii) se, diante do não cumprimento das determinações judiciais, é válida a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juiz, com base no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, em ações movidas em massa, especialmente aquelas que envolvem empréstimos consignados, a fim de coibir a prática de litigância predatória e garantir a regularidade da ação.
4. A exigência de documentos atualizados, como o comprovante de residência datado de no máximo três meses antes da propositura da ação, é razoável e adequada, dado o contexto das demandas repetitivas e a necessidade de comprovação da competência territorial.
5. O não cumprimento das determinações judiciais, mesmo após a oportunidade de emenda, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, devido ao não cumprimento das determinações judiciais.
Tese de julgamento: "É legítima a exigência de apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, em ações de natureza repetitiva e potencialmente predatória, como as de empréstimo consignado. O não cumprimento dessas exigências, após a oportunidade de emenda, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 330, IV.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA JOSEFA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 17985730) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17985732), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem. Alega em suas razões recursais, em síntese: i) o banco requerido é que deve fazer a juntada de extratos bancários, haja vista a hipossuficiência da parte autora e a regra de inversão do ônus da prova, ii) o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da ação e que já há comprovante em nome da parte autora nos autos.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 17985741), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 19797971).
É o relato do necessário.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial.
Observa-se que, no despacho (ID 17985726), o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de “comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento”
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 17985719) juntado pela parte autora data de novembro/2023, enquanto a ação só foi proposta em março/2024.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.
Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fossem juntados extratos bancários, e que a Apelante, em seu recurso, se insurgiu contra tal ponto. Ocorre que, ainda se acolhidas suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade dos extratos bancários, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restariam comandos judiciais não cumpridos e não impugnados.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800507-15.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA JOSEFA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/12/2024