TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802927-95.2020.8.18.0140
APELANTE: ALMIRALICE DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O recorrente busca a concessão de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da ausência do pagamento das custas processuais e do indeferimento da justiça gratuita, é cabível a extinção do processo com o cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 290, dispõe que o feito será cancelado se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias.
Configura-se a hipótese de indeferimento da petição inicial quando, intimada para recolher as custas, a parte permanece inerte, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado pelo art. 5º do CPC, exige dos litigantes uma conduta leal, o que inclui o cumprimento das obrigações processuais, como o recolhimento das custas.
Jurisprudência aplicável estabelece que, diante do cancelamento da distribuição, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, uma vez que o processo não atinge o estágio de apreciação de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando o autor, intimado para recolher as custas iniciais, permanece inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 e art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 290, 321, 330 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 803.481/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007; TJ-MT, Apelação Cível nº 10004779220178110045, rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 23/06/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALMIRALICE DE SOUSA LIMA CASTRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida por BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em Sentença, o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência do pagamento das custas de ingresso.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso aduzindo, a necessidade de concessão de justiça gratuita.
A parte apelada, em contrarrazões pugnou pelo improvimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão gira em torno do cancelamento da distribuição em face da ausência de pagamento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita.
Contudo, em que pese os argumentos levantados em suas razões recursais, verifico que não lhe assiste razão.
Isso, pois, quando a extinção processual se dá em virtude do não recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, por imperativo legal.
O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual.
O STJ já decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j. 28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462).
Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais.
Não cumprida a diligência determinada, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
Portanto, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor, quando intimado para regularização, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS DECORRENTES DA FALTA DE SANEAMENTO DO FEITO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA APÓS EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À LIDE EXTINTA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO INEXISTENTE SUCUMBENCIAL – ARGUIÇÃO REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, devendo ser preservada a data expressa no título. Precedente” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp nº 721.641/PR – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – DJe 6/10/2015). 2. “De acordo com as disposições do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil (pas de nulitte sans grief), para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada” (STJ – 2ª Turma – AgRg no Ag 1376755/PE – Rel. Ministro CASTRO MEIRA – j. 07/04/2011, DJe 14/04/2011). 3. Não se aplica o disposto no art. 268, parte final, do CPC/1973, nas hipóteses de cancelamento da distribuição do processo, em razão da inexistência de condenação ao recolhimento de custas e pagamento de honorários advocatícios.” (TJ/MT. Ap 24663/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016)
Assim, resta apenas negar provimento ao recurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802927-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALMIRALICE DE SOUSA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2025