Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806695-12.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria que pode ser decidida de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 3. Sentença parcialmente mantida. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806695-12.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806695-12.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

APELADO: JUAREZ ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. VEDAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA EM PARTE. 1. Mostra-se vedada a análise pelo Tribunal de matéria não debatida e tampouco resolvida pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, à exceção de matéria que pode ser decidida de ofício e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2. Matéria não exaurida em julgamento anterior. 3. Sentença parcialmente mantida. 4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Cetelem, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Juarez Andrade Silva.

Na sentença recorrida (ID 17691386), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu, e condenando o banco apelante a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco recorrente interpôs a presente apelação (ID 17691387) alegando a regularidade da contratação. 

Em contrarrazões (ID 12298529), a parte apelada afirmou que a instituição financeira não comprovou a existência do negócio realizado entre as partes, tampouco a transferência de valores à conta do autor, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12495448.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. 

É o relatório.


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.

Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode se pronunciar de ofício, de modo que não se pode conhecer tais questões, por implicar em inovação da causa de pedir e supressão de instância, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.

Por meio do presente recurso, o recorrente pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância revisora, uma vez que não juntou o suposto contrato e nem a ted, evidenciando nítida supressão de instância e preclusão da matéria.

Em suas razões, expõe argumentos não apreciados na origem e que poderiam ter sido suscitados em 1º grau, sendo, aliás, nítida a sua intenção em substituir a ausência de contestação pelo recurso ora interposto.

Ressalta-se que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria eminentemente fática e não foram ventiladas anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contrato e da ted, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação por esta Câmara Especializada. 

A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.

 

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a análise em sede de apelo de matéria não aventada na instância singular por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 1.1. A alegação de mácula na cadeia de transmissão de domínio do imóvel dado em permuta pelos apelados não foi arguida em primeira instância, não podendo ser conhecido. 2. O objeto de discussão em grau de recurso é a decisão monocrática impugnada, assim como seus fundamentos. Assim, não pode o Tribunal decidir sobre matéria não debatida, tampouco resolvida pelo d. Juízo a quo sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é defeso, mesmo tratando-se de . 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão Matéria de ordem pública. Precedentes mantida”. (Acórdão 1429591, 07043849820218070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, tendo em vista que o recorrente não demonstrou que deixou de juntar, em primeiro grau, os documentos suscitados por motivo de força maior, restou evidenciada a inovação de tese jurídica, configurando supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e da ampla defesa.

Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o banco apelante pugna pela fixação dentro parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, julgando ser excessiva a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da análise da situação em concreto, deve-se buscar uma sanção de modo a compensar o constrangimento suportado pelo autor, que não seja excessiva a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco que seja ínfima a ponto de não inibir o ofensor a voltar a cometer o ato danoso. 

Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observando a situação em concreto, deve ser minorada a indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Diante do exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar a indenização em danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. 

É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

           Impedimento/Suspeição: não houve.

           Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 


 

Detalhes

Processo

0806695-12.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JUAREZ ANDRADE SILVA

Publicação

19/12/2024