TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-28.2024.8.18.0039
RECORRENTE: LEANDRA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO
Advogado(s) do reclamado: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS RÉS NO ATO CRIMINOSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800149-28.2024.8.18.0039
RECORRENTE: LEANDRA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz realizou a compra de uma moto pop 110, 2018, com a referida empresa por meio do vendedor Romário Felipe, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) á vista, ocorre que após efetuar o pagamento o vendedor passou a cobrar taxa de entrega da compra. Alega que não concordou com a referida taxa e solicitou o seu dinheiro de volta, portanto, o vendedor não liberou a entrega nem a restituição do valor pago. Requereu, ao final,o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova e condenação à ré em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da parte RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da preliminar; da extinção por ausência de pressupostos processuais; do mérito; por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo determinando o reconhecimento da relação de consumo com a entrega da moto ou o ressarcimento dos valores.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do réu, tampouco qualquer participação no fato criminoso praticado por terceiro. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, hipótese que exclui a responsabilidade do recorrido pelos danos suportados pelo autor, conforme previsão do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ademais, constata-se a evidente falta de cautela do próprio autor, que realizou, por sua própria liberalidade, as transferências relacionadas a negócio suspeito. Tal fato é incontroverso, uma vez que admitido pela própria autora em audiência.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800149-28.2024.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEANDRA DE OLIVEIRA COSTA
RéuRAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO
Publicação08/01/2025