TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-07.2023.8.18.0164
RECORRENTE: ALDENORA ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: IMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas.
- Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto.
- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.
- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem.
- Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800451-07.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ALDENORA ALVES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A
RECORRIDO: IMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS na qual a parte autora requer o encerramento do contrato realizado com a imobiliária ré sem multa contratual, em virtude da quebra da boa-fé, bem como o recebimentos dos meses de repasse em atraso e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação. Condenou a parte requerente ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em custas.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência ora fixado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800451-07.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALDENORA ALVES LIMA
RéuIMOBILIARIA SANTA CLARA LTDA - EPP
Publicação07/01/2025