Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0000495-35.2013.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000495-35.2013.8.18.0059
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
JUIZO RECORRENTE: CARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS, SARUHE BARBARA LOPES AMARANTE
RECORRIDO: DIRETOR DA ESCOLA ZULMIRA XAVIER


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que satisfeita a prestação jurisdicional da impetrante. Ademais, a sentença a quo concedeu a segurança pleiteada, satisfazendo cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que a impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade. Sentença mantida, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.

 

Relatório

 

Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em caráter de urgência” impetrado por CARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS E SARUHÉ BÁRBARA LOPES AMARANTE, contra ato do Diretor da ESCOLA ZULMIRA XAVIER e ESTADO DO PIAUÍ; concedeu a segurança confirmando a medida liminar, determinando que a AUTORIDADE COATORA expeça a Certidão de Conclusão de Ensino Médio e, por via de consequência, confirmou a liminar anteriormente deferida em todos os seus termos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, na Lei nº 12.016/200 (Id. nº 9200480 - Pág. 103/106).

Na exordial as impetrantes informam que estão no 3º ano do ensino médio na instituição de ensino impetrada e já possuem carga horária de 3.560h – Id. nº 9200479 - Pág. 20 e 42. Após obter êxito no vestibular para Bacharelado em Fisioterapia na Sociedade de Ensino Superior Piauiense - FAP - Id. nº 9200479 - Pág. 22 e 40, requereu a expedição provisória dos certificados de conclusão do ensino médio e seus históricos escolares, em razão da obrigatoriedade do fornecimento dos documentos para efetivação da matrícula.

Liminar deferida (Id. nº 9200479 - Pág. 50/51).

Em defesa, o impetrado alega, em síntese, que a justiça estadual é incompetente para julgar a demanda; que não é possível a concessão da segurança uma vez que as impetrantes não cumpriram os requisitos estabelecidos pela Lei 9.394/96 (Id. nº 9200479 - Pág. 80/84).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou concessão da segurança (Id. nº 9200480 - Pág. 99/101).

Não houve interposição de recurso frente a sentença.

A Remessa Necessária sub examine foi distribuída a este relator que recebeu o recurso e encaminhou os autos ao Ministério Público Superior para intervenção na forma da lei.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se integralmente a sentença recursada.

É o relatório.

Decido.

No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para curso de Bacharelado em Fisioterapia, na Sociedade de Ensino Superior Piauiense – FAP.

Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis:

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

 

Vale registar que o aluno, ao ser aprovado no vestibular, demonstrou estar apto ao seu ingresso no ensino superior, dessa forma, não seria razoável impedir à época a efetivação de sua matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna referente à educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”

Por outro lado, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.

No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante estava matriculada no 3º ano do ensino médio e já havia preenchido a carga horária exigida por lei, não se podendo negar o pleito da mesma.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, na forma do aresto a seguir:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010806-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000624-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )

 

 

Considerando as provas amealhadas aos fólios assim como os fatos e circunstâncias abordados, escorreito o pronunciamento judicial a quo, porquanto assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.

Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público Superior, nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.

P. R. I.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000495-35.2013.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000495-35.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

CARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS

Réu

DIRETOR DA ESCOLA ZULMIRA XAVIER

Publicação

16/12/2024