
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000495-35.2013.8.18.0059
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
JUIZO RECORRENTE: CARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS, SARUHE BARBARA LOPES AMARANTE
RECORRIDO: DIRETOR DA ESCOLA ZULMIRA XAVIER
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que satisfeita a prestação jurisdicional da impetrante. Ademais, a sentença a quo concedeu a segurança pleiteada, satisfazendo cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que a impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade. Sentença mantida, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Relatório
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em caráter de urgência” impetrado por CARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS E SARUHÉ BÁRBARA LOPES AMARANTE, contra ato do Diretor da ESCOLA ZULMIRA XAVIER e ESTADO DO PIAUÍ; concedeu a segurança confirmando a medida liminar, determinando que a AUTORIDADE COATORA expeça a Certidão de Conclusão de Ensino Médio e, por via de consequência, confirmou a liminar anteriormente deferida em todos os seus termos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, na Lei nº 12.016/200 (Id. nº 9200480 - Pág. 103/106).
Na exordial as impetrantes informam que estão no 3º ano do ensino médio na instituição de ensino impetrada e já possuem carga horária de 3.560h – Id. nº 9200479 - Pág. 20 e 42. Após obter êxito no vestibular para Bacharelado em Fisioterapia na Sociedade de Ensino Superior Piauiense - FAP - Id. nº 9200479 - Pág. 22 e 40, requereu a expedição provisória dos certificados de conclusão do ensino médio e seus históricos escolares, em razão da obrigatoriedade do fornecimento dos documentos para efetivação da matrícula.
Liminar deferida (Id. nº 9200479 - Pág. 50/51).
Em defesa, o impetrado alega, em síntese, que a justiça estadual é incompetente para julgar a demanda; que não é possível a concessão da segurança uma vez que as impetrantes não cumpriram os requisitos estabelecidos pela Lei 9.394/96 (Id. nº 9200479 - Pág. 80/84).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou concessão da segurança (Id. nº 9200480 - Pág. 99/101).
Não houve interposição de recurso frente a sentença.
A Remessa Necessária sub examine foi distribuída a este relator que recebeu o recurso e encaminhou os autos ao Ministério Público Superior para intervenção na forma da lei.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se integralmente a sentença recursada.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para curso de Bacharelado em Fisioterapia, na Sociedade de Ensino Superior Piauiense – FAP.
Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior, abaixo trecho da referida lei in verbis:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Vale registar que o aluno, ao ser aprovado no vestibular, demonstrou estar apto ao seu ingresso no ensino superior, dessa forma, não seria razoável impedir à época a efetivação de sua matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a política de ensino estabelecida pela Carta Magna referente à educação ser direito de todos, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”
Por outro lado, entende-se que a exigência da lei para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, segundo a interpretação que se dá aos artigos 24 e 35 da Lei nº 9394/96, é a de que o curso médio terá duração mínima de três anos, sendo que a cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, o que perfaz uma carga horária de 2.400 horas.
No caso vertente, é de se ressaltar que a impetrante estava matriculada no 3º ano do ensino médio e já havia preenchido a carga horária exigida por lei, não se podendo negar o pleito da mesma.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, na forma do aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO, APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010806-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 02 (dois) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000624-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )
Considerando as provas amealhadas aos fólios assim como os fatos e circunstâncias abordados, escorreito o pronunciamento judicial a quo, porquanto assente com o entendimento jurisprudencial adotados em nossos tribunais.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público Superior, nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000495-35.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
AutorCARLA ALDAIANA MIRANDA DOS SANTOS
RéuDIRETOR DA ESCOLA ZULMIRA XAVIER
Publicação16/12/2024