TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820781-05.2020.8.18.0140
APELANTE: ERICO DE BRITO MELO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820781-05.2020.8.18.0140 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICO DE BRITO MELO FILHO contra sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ( Proc nº 0820781-05.2020.8.18.0140 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), impetrado por ÉRICO DE BRITO MELO FILHO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado. Afirma a parte autora que tem direito líquido e certo à aposentadoria integral. A autoridade coatora se manifestou, defendendo a inexistência de direito líquido e certo à parte impetrante, uma vez que este ingressara no serviço público sem concurso público. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, ID 5649379, p. 01/07, denegou a segurança e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte impetrante apelou, ID 5649387, p. 01/12, pugnando pela reforma da decisão recorrida. A parte impetrada contrarrazoou, ID 5649391, p. 01/16. Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou, ID 7231666, p. 01/10. É o relatório.
Origem:
APELANTE: ERICO DE BRITO MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VOTO
VOTO DIVERGENTE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMA 1.019 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O impetrante por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS seria afrontar o princípio constitucional da boa-fé, e ratificar conduta contraditória da Administração Pública, posto que o servidor público por longos anos contribuiu para o regime próprio. 2. Foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar nº 144/2014, com base nela, o funcionário policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014), com paridade e integralidade de proventos. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em razão do exercício de atividade de risco. 4. Analisando os autos, verifico que o impetrante cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 144/2014, existindo direito a integralidade dos proventos. 5. Recurso conhecido e provido. Adoto o relatório confeccionado pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. I – DO MÉRITO: Na origem, fora interposto Mandado de Segurança contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando modificar a decisão que determinou a aposentação do servidor com base na média das contribuições, para que seja reconhecida sua aposentação com cálculo de forma integral, com base na última remuneração da ativa e direito à regra de paridade com os servidores ativos. A sentença julgou a demanda improcedente por considerar a inexistência de vinculo efetivo entre o servidor e o Estado do Piauí. O impetrante é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí em 01 de março de 1986, contribuindo por mais de 30 (trinta) anos com a previdência do Estado. No caso dos autos, o impetrante foi admitido como celetista antes da exigência de concurso público (antes da Constituição Federal), não se falando em contrato nulo. O impetrante por longos anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, ocupando o cargo de Agente Penitenciário do Estado, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Negar ao mesmo o reconhecimento de sua aposentadoria pelo RPPS seria afrontar o princípio constitucional da boa-fé, e ratificar conduta contraditória da Administração Pública, posto que o servidor público por longos anos contribuiu para o regime próprio. Cabe destacar, que o plenário do Supremo Tribunal Federal (ADPF 573) considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, onde só podem ser admitidos nesse regime os ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, na mesma ADPF 573, na modulação de seus efeitos, ficou decidido que a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, se mantém no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que ocorreu nos autos, visto que o julgamento do ADPF foi concluído em 2023, ao tempo em que o servidor apelante preencheu os requisitos para sua aposentadoria ainda no ano de 2016, completando 30 anos de contribuição. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.” (ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 09.3.2023)” Assim, ainda que o servidor não tenha caráter efetivo, garante-se ao mesmo a aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social. Superada essa questão, passo à análise do pedido realizado pelo impetrante/apelante quanto ao cálculo da sua aposentadoria na forma integral, excluindo-se o cálculo na forma proporcional, ou seja, pela média de suas contribuições. Ressalto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. In verbis: “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.” (MI 2.283-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).” Seria necessário analisar a Lei Complementar nº 51/1985 em conjunto com a atual redação da Constituição Federal dada pela EC nº 41/2003, a qual afasta a garantia da integralidade e paridade a servidores que se aposentaram após referida emenda, excetuada a situação daqueles que se enquadram na regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Entretanto, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar nº 144/2014, com base nela, o funcionário policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, vejamos: “Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” Portanto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 144/2014 é suficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, tendo em vista ser lei mais específica do que a norma geral estabelecida na Emenda Constitucional nº 47/2005. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014), com paridade e integralidade de proventos. O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, em razão do exercício de atividade de risco. Analisando os autos, verifico que o impetrante cumpre com todos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 144/2014, existindo direito a integralidade dos proventos. Além de contar com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conta com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, conforme Mapa de Tempo de Serviço (ID 5648654). Por fim, calha colacionar o julgamento do Tema 1.019 pelo Plenário do STF, neste fixando a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Assim, o servidor público policial não precisa cumprir as regras de transição elencadas na Emenda Constitucional 47/05 para que tenha direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade, desde que tenha preenchido os requisitos da aposentadoria especial definidos na Lei Complementar nº 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014), pelo fato do exercício de atividade de risco, conforme disposto no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para conceder a segurança nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a Fundação Piauí Previdência promova a aposentadoria do impetrante/apelante com proventos integrais, respeitando o valor da última remuneração do servidor quando da ativa.
Teresina, 14/11/2024
0820781-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorERICO DE BRITO MELO FILHO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação14/11/2024