Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0765640-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0765640-91.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0801440-10.2021.8.18.0026 

IMPETRANTE(S)  : JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO 

PACIENTE(S) : Maria Antônia Ribeiro da Silva 

IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI 

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara Macêdo 

RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA FILHO, tendo como paciente Maria Antônia Ribeiro da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI. 

A impetração narra que a paciente foi presa em Campo Maior-PI em decorrência de mandado de prisão expedido pelo juízo apontado como coator. Consta que a paciente foi condenada em 7 (sete) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. 

Insurge-se contra o juízo de primeira instância por entender que deve ser aplicado à paciente a benesse de prisão domiciliar por ser a paciente mãe de menores impúberes. 

Pondera que a paciente possui predicados positivos. 

Pede ao final: 

“(…) determinar que a paciente genitora aguarde a distribuição da execução da pena definitiva no SEEU em liberdade, ou outra medida alternativa que não seja prisão (ou afins), uma vez que não há quaisquer indícios de periculosidade, ou de que a mesma irá se furtar a aplicação da lei penal, sendo inclusive ré primária, tendo bons antecedentes e endereço certo, e única responsável pelo sustento e cuidados com os dois filhos menores de 12 (doze) anos(…)” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. 

Ao contrário do que o longo arrazoado defensivo argumenta, a prisão da paciente se dá em virtude de se tratar de prisão pena, sendo que deve o apenado se apresentar para o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob a penalidade de ser decretada sua prisão preventiva para garantir a execução da pena. 

É cediço que benesses relativas à execução da pena só podem ser requeridas após iniciada a execução, que por sua vez se inicia com o recolhimento ao cárcere. Não antes. 

Logo, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI age de forma irretocável e dentro de suas atribuições ao decretar a prisão preventiva da paciente para que seja iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade. 

Na esteira, a apreciação da pretensão de aplicação de prisão domiciliar constituiria, nesta seara, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que neste momento a pretensão deve ser direcionada ao juízo das execuções responsável pelo cumprimento da pena. 

Ademais, irresignações em relação ao quantum da pena e à dosimetria empregada devem ser questionadas por meio de recurso próprio, não pela via do Habeas Corpus, que não permite contraditório e ampla defesa, bem como não prevê dilações probatórias. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por incompetência do órgão julgador. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 14 de novembro de 2024. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora em Substituição 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765640-91.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0765640-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

MARIA ANTONIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR PI

Publicação

14/11/2024