Acórdão de 2º Grau

Efeitos 0751994-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora a Ação Revisional e a Busca e Apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. II - O objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha, uma vez que na Ação Revisional, o Agravante almeja a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, em contrapartida, na demanda de busca e apreensão, o Agravado requer a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação. III – Com efeito, verifico que a Ação Revisional se encontra sentenciada com trânsito em julgado, reconhecendo a ausência de abusividade, bem como verifico presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão do veículo. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751994-14.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751994-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GILBERTO LEAL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Embora a Ação Revisional e a Busca e Apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.

II - O objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha, uma vez que na Ação Revisional, o Agravante almeja a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, em contrapartida, na demanda de busca e apreensão, o Agravado requer a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação.

III – Com efeito, verifico que a Ação Revisional se encontra sentenciada com trânsito em julgado, reconhecendo a ausência de abusividade, bem como verifico presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão do veículo.

IV - Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO LEAL DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0801579-70.2023.8.18.0032) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora Agravado, em face do Agravante.

Na decisão recorrida (ID nº 15487982, págs. 03/04), o Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, ano/modelo 2019/2020, cor branco, chassi 9BD358A4NLYJ80700, placa QUF5A68, Renavam 01197221821.

Nas razões recursais (ID nº 15487980), o Agravante aduziu, em suma, que já pagou mais de 72% (setenta e dois por cento) do valor do bem, que, anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, ajuizou ação para rever as taxas praticadas, formulando, inclusive, pedido de tutela antecipada visando purgar a mora no valor incontroverso, e que este, até o momento, não teria sido apreciado. Dessa forma, alega que o juízo de origem aplicou medida mais extremista, sem considerar o contexto no qual o Agravante encontra-se inserido, razão pela qual requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sustando a liminar de busca e apreensão até o julgamento do mérito das ações e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantido na posse do veículo.

Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em id. 17245657, tendo em vista a ausência de probabilidade de direito.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

No presente caso, o Juiz a quo proferiu decisão liminar de busca e apreensão do veículo, tendo em vista a comprovação dos requisitos ensejadores da medida.

No caso dos autos, o Agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que existe conexão entre a Ação de Busca e Apreensão (proc. origem) e a Ação de Revisão de Contrato nº 0801426-37.2023.8.18.0032, distribuída para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, devendo, portanto, a Ação de Busca e Apreensão ser suspensa e apensada à Ação Revisional.

Sobre a matéria, entendo que não há que se falar em suspensão da decisão de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato, ainda que anteriormente, tendo em vista que para o deferimento da liminar, basta a cédula de crédito em sua via original e a comprovação da mora, cuja desconstituição não ocorre pelo simples ajuizamento da ação revisional, notadamente em havendo inadimplemento contratual.

Com efeito, o simples ajuizamento da ação revisional não possui o condão de descaracterizar a mora, conforme a Súmula nº 380, do STJ.

Ademais, nos termos do art. 55 do CPC, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir a justificar a união dos feitos, não há conexão.

Conquanto a Ação Revisional e a Busca e Apreensão em comento possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, sendo o caso de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado.

Cumpre ressaltar que, muito embora seja possível a descaracterização da mora em face à abusividade dos juros remuneratórios (Temas nº 24 a 27 do STJ), verifico que já houve a prolação da sentença na Ação Revisional nº 0801426-37.2023.8.18.0032 com trânsito em julgado, reconhecendo a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios.

Dessa forma, ainda que assim não fosse, a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária NÃO tem o condão de desqualificar a mora debendi já constituída pela notificação válida e determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

Analisando os autos de origem, vê-se que o banco Agravado demonstrou a insolvência do Agravante através da planilha de débito acostada à pág. 102 do ID nº 15487982, bem como que a mora fora devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial realizada através de carta com aviso de recebimento (ID nº 15487982 – págs. 97/98), pelo que, em análise de cognição sumária, reputo satisfeitos os requisitos exigidos legalmente para o deferimento da liminar e a desnecessidade de correções na decisão recorrida.

Ademais, tratando-se o presente Agravo de Instrumento de recurso contra o deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão, compete a este Relator tão somente analisar se os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a concessão da medida encontram-se preenchidos.

A este respeito, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1040), já firmou entendimento acerca da possibilidade de se enfrentar as matérias de defesa deduzidas pelas partes antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no supracitado decreto, decidindo, pelo não cabimento desta análise.

Portanto, se consoante o entendimento da Corte Superior, para o deferimento da liminar na Ação de Busca e Apreensão, faz-se necessária apenas a avaliação objetiva da existência de comprovação da mora, comporta a este Relator, em grau de recurso desta decisão, imitar-se também a esta análise para a verificação de sua correção, sob pena de, fazendo-o de forma diversa, violar o princípio do duplo grau de jurisdição e ensejar supressão de instância.

Nesse sentido, é jurisprudência pátria, vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IGNORADA PELO MAGISTRADO A QUO. TESE SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA. ANÁLISE POSTERGADA PELO JUIZ SINGULAR. TEMA 1040 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES LEGAIS PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO RECORRIDO. 1. O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. In casu, não prospera a tese suscitada pelo agravante de que a decisão recorrida ignorou os argumentos apresentados em sede de defesa. Isso porque, o Magistrado a quo, ao analisar a liminar, aplicou corretamente o Tema n. 1.040, STJ, o qual dispõe que “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” 3. Portanto, considerando que ainda não houve o cumprimento da liminar, resta clarividente que o Magistrado a quo agiu com acerto ao postergar a análise das teses suscitadas em sede de defesa, não havendo que se falar em reforma do ato recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082312-26.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifos nossos.


Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.

Oficie-se o Juízo de origem.

É O VOTO.


Teresina, data em assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0751994-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeitos

Autor

GILBERTO LEAL DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/12/2024