Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0817781-31.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO. ARTIGO 2.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 4.995/2017. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES VINCULADOS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEI ORDINÁRIA N.º 2.138/1992. I. Trata-se de Apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0817781-31.2019.8.18.0140 proposta pela Servidora/Apelada onde requereu: “requer a anulação do IA por ter sido processado por autoridade administrativa absolutamente incompetente, uma vez que não Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município o controle dos outros órgãos da administração direta e indireta do Município, e sim o controle interno daquela própria Procuradoria e demais membros do sistema jurídico municipal, conforme definidos no arts. 3º e 12 da Lei 4.995/2017”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a Portaria 019/2018 GAB/TRANS, que originou o Inquérito Administrativo nº 047-00616/2018, instaurado pela Comissão Permanente instalada pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município de Teresina, contra a autora EMANUELLE DE PÁDUA SOUSA, com nulidade de qualquer sanções administrativas aplicadas a ela decorrentes de tais atos. Por conseguinte, deve o Município de Teresina observar o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Teresina na edição de Portarias para criação de Comissão para instauração de Inquéritos Administrativos, quando não se tratar de servidor vinculado à Procuradoria Geral, para validade da mesma”. III. O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/2017, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Por outro lado, a Servidora/Apelada sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. IV. In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. V. Verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS), assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos. Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina. VI. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido. VII. A Lei Complementar Municipal nº 4.995/17 é clara ao fazer distinção entre os servidores de outros órgãos quando estabelece em seu art. 16, §5º, que a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da FMS e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos. VIII. Assim, concluir-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, Portarias nº 001/2017- PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina/PI, o que não é o caso da Servidora/Apelada. IX. A modulação dos efeitos implicaria em convalidar uma investigação conduzida por um órgão que, nos termos da legislação aplicada ao caso, não tinha competência formal para agir. Assim, a não modulação dos efeitos da sentença que anulou o PAD fundamenta-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817781-31.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817781-31.2019.8.18.0140

APELANTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, EMANUELLE DE PADUA SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA, INA GABRIELA DE SOUSA ANDRADE, LUIS CARLOS DE SA NETO

APELADO: EMANUELLE DE PADUA SOUSA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: IGOR CAMPELO DA SILVA, INA GABRIELA DE SOUSA ANDRADE, LUIS CARLOS DE SA NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO. ARTIGO 2.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 4.995/2017. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES VINCULADOS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEI ORDINÁRIA N.º 2.138/1992.

I. Trata-se de Apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0817781-31.2019.8.18.0140 proposta pela Servidora/Apelada onde requereu: “requer a anulação do IA por ter sido processado por autoridade administrativa absolutamente incompetente, uma vez que não Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município o controle dos outros órgãos da administração direta e indireta do Município, e sim o controle interno daquela própria Procuradoria e demais membros do sistema jurídico municipal, conforme definidos no arts. 3º e 12 da Lei 4.995/2017”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a Portaria 019/2018 GAB/TRANS, que originou o Inquérito Administrativo nº 047-00616/2018, instaurado pela Comissão Permanente instalada pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município de Teresina, contra a autora EMANUELLE DE PÁDUA SOUSA, com nulidade de qualquer sanções administrativas aplicadas a ela decorrentes de tais atos. Por conseguinte, deve o Município de Teresina observar o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Teresina na edição de Portarias para criação de Comissão para instauração de Inquéritos Administrativos, quando não se tratar de servidor vinculado à Procuradoria Geral, para validade da mesma”.

III. O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/2017, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Por outro lado, a Servidora/Apelada sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

IV. In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

V. Verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS), assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos. Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina.

VI. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido.

VII. A Lei Complementar Municipal nº 4.995/17 é clara ao fazer distinção entre os servidores de outros órgãos quando estabelece em seu art. 16, §5º, que a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da FMS e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos.

VIII. Assim, concluir-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, Portarias nº 001/2017- PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina/PI, o que não é o caso da Servidora/Apelada.

IX. A modulação dos efeitos implicaria em convalidar uma investigação conduzida por um órgão que, nos termos da legislação aplicada ao caso, não tinha competência formal para agir. Assim, a não modulação dos efeitos da sentença que anulou o PAD fundamenta-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

 X. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024 .

Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0817781-31.2019.8.18.0140 proposta pela Servidora/Apelada onde requereu: “requer a anulação do IA por ter sido processado por autoridade administrativa absolutamente incompetente, uma vez que não Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município o controle dos outros órgãos da administração direta e indireta do Município, e sim o controle interno daquela própria Procuradoria e demais membros do sistema jurídico municipal, conforme definidos no arts. 3º e 12 da Lei 4.995/2017”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a Portaria 019/2018 GAB/TRANS, que originou o Inquérito Administrativo nº 047-00616/2018, instaurado pela Comissão Permanente instalada pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município de Teresina, contra a autora EMANUELLE DE PÁDUA SOUSA, com nulidade de qualquer sanções administrativas aplicadas a ela decorrentes de tais atos. Por conseguinte, deve o Município de Teresina observar o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Teresina na edição de Portarias para criação de Comissão para instauração de Inquéritos Administrativos, quando não se tratar de servidor vinculado à Procuradoria Geral, para validade da mesma”.

O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação alegando: “IV.A. Das razões de reforma da decisão. Competência da comissão processante. Erro interpretativo do Juízo. Lei Complementar n° 5.842, de 19 de dezembro de 2022, publicada em 10 de janeiro de 2023; IV.B. Subsidiariamente. Possibilidade de saneamento de vício de competência. Ausência de demonstração de prejuízo; IV.C. Da inobservância das regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Possibilidade de modulação de efeitos”.

A Servidora/Apelada não apresentou contrarrazões a Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0817781-31.2019.8.18.0140 proposta pela Servidora/Apelada onde requereu: “requer a anulação do IA por ter sido processado por autoridade administrativa absolutamente incompetente, uma vez que não Compete à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município o controle dos outros órgãos da administração direta e indireta do Município, e sim o controle interno daquela própria Procuradoria e demais membros do sistema jurídico municipal, conforme definidos no arts. 3º e 12 da Lei 4.995/2017”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a Portaria 019/2018 GAB/TRANS, que originou o Inquérito Administrativo nº 047-00616/2018, instaurado pela Comissão Permanente instalada pela Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município de Teresina, contra a autora EMANUELLE DE PÁDUA SOUSA, com nulidade de qualquer sanções administrativas aplicadas a ela decorrentes de tais atos. Por conseguinte, deve o Município de Teresina observar o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Teresina na edição de Portarias para criação de Comissão para instauração de Inquéritos Administrativos, quando não se tratar de servidor vinculado à Procuradoria Geral, para validade da mesma”.

O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgada improcedente a ação alegando: “IV.A. Das razões de reforma da decisão. Competência da comissão processante. Erro interpretativo do Juízo. Lei Complementar n° 5.842, de 19 de dezembro de 2022, publicada em 10 de janeiro de 2023; IV.B. Subsidiariamente. Possibilidade de saneamento de vício de competência. Ausência de demonstração de prejuízo; IV.C. Da inobservância das regras da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Possibilidade de modulação de efeitos”.

Registre-se que a presente matéria já foi objeto de análise por esta e. Corte, no julgamento da Apelação nº 0805088-44.2021.8.18.0140 pela 5ª Câmara de Direito Público, com fundamentação consignada no Acórdão de julgamento do referido feito, que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da constituição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, por meio das Portaria nº 019/2018 GAB/TRANS.

O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS) defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/2017, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Cite-se:

Art. 12. A Corregedoria Geral é o órgão incumbido da inspeção, aperfeiçoamento, supervisão e controle da atuação profissional e conduta dos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos.

Art. 13. Compete à Corregedoria Geral:

(…);

VI - realizar os inquéritos administrativos relativos a infrações disciplinares praticadas por servidores municipais, nos termos desta lei;

Por outro lado, a Servidora/Apelada sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

Acerca da matéria , veja-se o que dispõe a aludida norma:

Art 155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

§ 1º Um dos servidores estáveis será indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.

§ 2º O Procurador Judicial ou Advogado será presidente nato da comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.

§ 3º O Presidente da Comissão designará um servidor pra exercer as funções de Secretário e outros auxiliares quando necessárias.

§ 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subsequente por uma única vez.

Nesse contexto, a Servidora/Apelada defende que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) ,formada pela Corregedoria da Procuradoria Municipal de Teresina não possui competência para julgar servidores de outras pastas, a não ser aqueles lotados na Procuradoria Geral do Município. Além disso, afirma que a referida Comissão jamais contou com a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Teresina (PI), como também teria violado o limite temporal de 01 (um) ano de atuação.

Ao cotejar os dispositivos acima transcritos, entende-se que assiste razão a Servidora/Apelada nos termos do entendimento do MM. Juiz a quo.

In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

É o que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:

“§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Acerca do tema, veja-se lição de Maria Helena Diniz:

“(…) A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes, não revogará, nem alterará a lei anterior. Se a nova Lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente.”

(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. P.74- 75)

Na hipótese, verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende os Apelantes, assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos.

Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina.

Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau (Id nº 11320628 - Pág. 4):

“Não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido.

Inclusive faz a distinção dos servidores vinculados de outros quando estabelece em seu art. 16, §5, que a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da FMS e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos.

Assim, em relação aos demais servidores municipais, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Município de Teresina, aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina.”

Vejamos o Disposto no § 5º do Artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 4.995/17:

Lei nº 4.995/17

Art. 16. O inquérito administrativo, no âmbito da Corregedoria Geral, será realizado por Comissão Permanente, composta de 3 (três) integrantes, sendo 1 (um) Procurador e 2 (dois) servidores estáveis, designados pelo presidente da comissão.

§ 5º A Comissão de inquérito da Corregedoria Geral não atuará em processos envolvendo os servidores da Fundação Municipal de Saúde do Município e nem nos processos oriundos de órgãos ou entes que já possuem Comissão de Inquérito, ressalvada, em ambos os casos, a apreciação das infrações envolvendo o serviço jurídico

Assim, verifica-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina/PI, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina, o que não é o caso da Servidora/Apelada.

Quanto ao pedido de modulação dos efeitos da sentença, deve prevalecer o entendimento consolidado de que a administração pública deve se pautar pelo estrito cumprimento da legalidade.

No caso, o processamento do PAD objeto do presente feito pela Comissão de Inquérito da Corregedoria, sem previsão na lei municipal aplicada ao caso, viola o Princípio da Legalidade.

A Constituição Federal e a legislação pertinente exigem que as comissões disciplinares sejam constituídas respeitando critérios objetivos e normas específicas que garantam a imparcialidade e a legitimidade de seus membros. O funcionamento de uma comissão sem a previsão legal, especificamente para o presente caso, torna os atos praticados por esta nulos.

A modulação dos efeitos dessa anulação, que resultaria em manter os efeitos de um processo administrativo ilegal, representaria afronta direta ao princípio da legalidade, permitindo a produção de graves consequências jurídicas a partir de atos manifestamente ilegais.

Quanto a alegada lesão a segurança jurídica, constata-se que, em verdade, a modulação dos efeitos da sentença nos termos requeridos pelos Apelantes gera instabilidade e imprevisibilidade nas relações jurídicas, conferindo validade a atos praticados por uma comissão formada sem amparo legal, fragilizando a segurança jurídica, vez que autorizaria a administração pública agir em desconformidade com a lei e, ainda assim, ter as consequências dos atos praticados por autoridade/comissão incompetente preservados.

Ademais, deve-se prevalecer o direito ao devido processo legal da Servidora/Apelada, vez que os processos administrativos devem ser conduzidos de forma justa e imparcial e que o julgamento seja feito por autoridade/comissão competente e imparcial. No caso dos autos a constituição da Comissão pela Corregedoria Municipal, de forma ilegal, comprometeu a imparcialidade e a integridade do PAD.

A modulação dos efeitos implicaria em convalidar uma investigação conduzida por um órgão que, nos termos da legislação aplicada ao caso, não tinha competência formal para agir, violando o devido processo.

Assim, a não modulação dos efeitos da sentença que anulou o PAD fundamenta-se nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

Logo é de manter a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0817781-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina

Réu

EMANUELLE DE PADUA SOUSA

Publicação

18/12/2024