
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756573-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: NILTON NERES BEZERRA
AGRAVADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Flagrante a intempestividade do agravo de instrumento, considerando a contagem do prazo a partir da data em que parte teve inequívoca ciência da decisão sobre a qual recai a irresignação. Recurso não conhecido.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por NILTON NERES BEZERRA em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (proc. nº 0000416-10.2013.8.18.0042) proposta pelo agravante em desfavor de MARIA CECÍLIA PRATA DE CARLI, que, na oportunidade, dispensou a produção de prova pericial por entender pela sua desnecessidade, e designou audiência de instrução e julgamento do feito.
Em despacho de ID Num. 18341027, este Relator determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade recursal, tendo em vista a aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca, uma vez que a decisão agravada fora proferida em 19/12/2023.
Ademais, primando pela prudência e cautela, determinou, ainda, a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
No entanto, foi ultrapassado o prazo sem manifestação da parte recorrida.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o recurso instrumental não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.
Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Neste caso, verifica-se através de consulta aos autos de origem (proc. nº 0000416-10.2013.8.18.0042), que a decisão agravada foi proferida em 19/12/2023, e embora não se tenha localizado a expedição de intimação do decisum no sistema eletrônico de primeiro grau, restou evidente a sua ciência inequívoca pelo agravante, uma vez que este peticionou ao juízo de primeiro grau, em 28/02/2024, requerendo que fosse “integralizado à decisão a justificativa para dispensa da prova pericial, mesmo tendo o autor que fazer prova da localização do imóvel”, conforme ID Num. 53482059 daqueles autos.
Assim, diante da Teoria da Ciência Inequívoca, reconhecida pelo STJ, demonstrada a ciência inequívoca do ato processual, o início do prazo para interposição de recurso tem como termo a quo a data em que comprovada a ciência, que conforme acima narrado, se deu em 28/02/2024.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes. 2. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1535954 PR 2015/0131194-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
Como se sabe, segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Dessa forma, tendo sido o protocolo do recurso instrumental apenas em 27/05/2024, observa-se o decurso do prazo de 15 (dias) exigido pela legislação processual civil para interposição do Agravo, considerando o termo a quo para contagem do prazo a data da ciência inequívoca da decisão questionada, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade, o que acarreta, via de consequência, o não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Em face do exposto, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de novembro de 2024.
0756573-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNILTON NERES BEZERRA
RéuMARIA CECILIA PRATA DE CARLI
Publicação14/11/2024