
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0763712-08.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0804455-61.2024.8.18.0032
IMPETRANTE(S): EDINAILTON SILVA RODRIGUES
PACIENTE(S) : EVANILDO ALVES DE SOUSA
IMPETRADO(S) : Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTRARIEDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Condenação do paciente em crimes de estupro de vulnerável a pena de 12 anos de reclusão.
II. Questão em discussão:
2. A possibilidade de conceder a suspensão dos efeitos da sentença que enviou o paciente para o cárcere em contrariedade à prova pericial constante nos autos.
III. Razões de decidir:
3. De fato, a análise da ausência de provas que cominem reforma da sentença e reconhecimento de eventual ilegalidade na prisão e condenação do paciente, deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a apelação que, no caso, já foi interposta na data de 10/08/2024 (nº 0804455-61.2024.8.18.0032), por se tratar de via mais ampla e compatível com o cotejo aprofundado dos elementos de convicção coligidos nos autos principais.
4. Com efeito, o enfrentamento de tais questões demanda aprofundado revolvimento de provas, providência que, como é cediço, desborda do estreito limite de cognição próprio do writ, bem observado pela própria defesa do paciente, já que interpuseram o recurso devido nos mesmo termos.
5. Daí porque eventual reforma da sentença pela via sumária só tem lugar quando houver flagrante constrangimento ilegal, demonstrado desde logo, o que não se verifica na hipótese vertente.
6. Por todo o exposto, vislumbro o não conhecimento deste habeas corpus, eis que impetrado em substituição do recurso de Apelação, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 91, VI do regimento interno deste Eg. Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese:
7. Não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDINAILTON SILVA RODRIGUES, em favor do paciente EVANILDO ALVES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI.
Infere-se da impetração que o paciente foi condenado nas penas do crime de Estupro de Vulnerável a 12 anos de reclusão, todavia, pretende, que se reconheça, na via do Habeas Corpus, que os elementos de prova amealhados nos autos de origem não seriam bastantes para a condenação que fora aplicada ao paciente e, portanto, deveriam ser suspensos os efeitos da condenação e consequentemente seja posto em liberdade. Para tanto, argumenta que é inconstitucional a condenação que se baseia exclusivamente em prova testemunhal.
Requer ao final a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para assegurar o direito fundamental à plena liberdade do paciente e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem de habeas corpus. (Id. 20386828)
Juntou documentos. (Id. 20386829 e ss.)
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão Id. 20420590.
Informações juntadas sob Id. 20543966.
O Ministério Público Superior opinou pela não conhecimento do writ por já existir recurso cabível interposto neste Eg. Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Em que pese os argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial, é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido, o que, por óbvio, impede a concessão definitiva da ordem.
Digo isto porque o provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de argumentação que possibilite a reapreciação de matéria probatória e a desconstituição da sentença para se configurar eventual absolvição e soltura do paciente. Vejamos a argumentação:
“O impetrante visa, no presente writ, a suspensão dos efeitos da sentença de id. 61664222 que enviou o paciente para o cárcere em contrariedade à prova pericial constante nos autos, o que configura constrangimento ilegal.
A sentença, ora combatida, que condenou o paciente a 12 (doze) anos de reclusão, evidencia que o magistrado de primeiro grau, apontado como autoridade coatora, baseou a sentença em um único depoimento de uma testemunha, depoimento esse repetido por policiais, e desprezou a prova pericial constante nos autos.”
Basicamente, a tese que a impetração traz é: a de que inexistem provas constantes nos autos que consubstanciam a condenação do paciente no crime em comento, razão pela qual não se deve sustentar a prisão do paciente.
Ora, conclui-se, portanto, que a pretensão do impetrante se traduz na reforma da decisão da autoridade coatora, proferida em sede de sentença, por manifesta ausência de provas.
Neste ponto, devo relembrar que, por muitos anos, os Tribunais Superiores admitiram certo alargamento nas hipóteses de cabimento e conhecimento dos habeas corpus, admitindo, com pouquíssimas ressalvas, sua interposição em lugar dos recursos ordinários, dentre eles o Agravo em Execução e, mais especificamente, a Revisão Criminal.
Ocorre que, mais recentemente, tanto a Excelsa Corte, quanto a Superior Corte, em decisões que pretendem dar maior efetividade às normas constitucionais afetas ao remédio heroico e ao próprio sistema recursal, enrijeceram seu juízo de admissibilidade, passando a não mais admitir a interposição de Habeas Corpus em substituição às vias ordinárias.
Há de se consignar, por outro lado, que se tratando de verdadeira guinada jurisprudencial, as instâncias superiores, nos casos de habeas corpus impetrados antes do recrudescimento do juízo de admissibilidade, adotaram uma posição temperada, na qual, mesmo não conhecendo das impetrações, quando evidente a ilegalidade, concediam a ordem de ofício. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. [...] (HC 416.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
Todavia, em que pese tal panorama jurisprudencial, o habeas corpus não é sucedâneo de recurso, muito menos remédio constitucional destinado à cura de todos os males processuais. Cabe apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, e esse não é o caso dos autos.
Portanto, a irresignação da combativa Defesa deve ser impugnada pelas próprias vias, não se prestando o writ como substitutivo recursal que vise burlar toda a sistemática processual própria à teoria geral dos recursos.
De fato, a análise da ausência de provas que cominem reforma da sentença e reconhecimento de eventual ilegalidade na prisão e condenação do paciente, deve ser feita no recurso ordinário específico, qual seja, a apelação que, no caso, já foi interposta na data de 10/08/2024 (nº 0804455-61.2024.8.18.0032), conforme informou o Parquet (Id. 20712189) por se tratar de via mais ampla e compatível com o cotejo aprofundado dos elementos de convicção coligidos nos autos principais. Colaciono trecho do recurso de apelação interposto:
“[...] A decisão condenatória desconsiderou essas contradições, o que afetou a justiça da sentença.
A falta de consonância entre a prova pericial e a acusação demonstra que a condenação do réu foi baseada em evidências que não comprovam de forma inequívoca a sua culpa. Requer-se a reconsideração da sentença, levando em conta as inconsistências do laudo pericial, e, se necessário, a anulação da sentença com o retorno dos autos para nova análise.[...]”
Com efeito, o enfrentamento de tais questões demanda aprofundado revolvimento de provas, providência que, como é cediço, desborda do estreito limite de cognição próprio do writ, bem observado pela própria defesa do paciente, já que interpuseram o recurso devido nos mesmo termos.
Daí por que eventual reforma da sentença pela via sumária só tem lugar quando houver flagrante constrangimento ilegal, demonstrado desde logo, o que não se verifica na hipótese vertente. Vejamos o entendimento das cortes superiores nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual não apreciou a controvérsia deduzida na impetração originária por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. 3. Diante dessa situação, as questões suscitadas no habeas corpus originário serão melhor examinadas no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 754229 SP 2022/0206706-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Ademais, em que pese houvesse o requerimento de concessão de liberdade ao paciente, não houve ao menos argumentação quanto aos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, razão pela qual não merece conhecimento.
Além disso, há de se ressaltar que a presente impetração configura nítida ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois contra a mesma decisão, no caso a sentença, a defesa do paciente, sob os mesmo termos, interpôs apelação bem como impetrou habeas corpus.
O mesmo entendimento foi expressado pelo parquet ministerial Superior:
“Segundo informações da Autoridade Impetrada (Id. 20543966), houve a interposição de Recurso de Apelação Criminal em face da Sentença Penal condenatória, oportunidade em que foi requerida a reforma desta.
Compulsando os autos do processo de origem, constata-se que as arguições feitas no presente mandamus tambem foram expedidas naquele Apelo. De todo modo, a interposiça o do Recurso de Apelaça o em face de sentença condenato ria por si so tem o conda o de suspender os efeitos desta, nos termos do art. 597 do Co digo de Processo Penal, in verbis:
Outrossim, nota-se que EVANILDO ALVES DE SOUSA encontra-se preso preventivamente enquanto aguarda o julgamento do recurso interposto, conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id. 20543966, pág. 3). Entretanto, em que pese o Impetrante requeira a liberdade do Paciente, em nenhum momento ele atacou os fundamentos que sus- tentam a prisão cautelar do apenado, questionando no presente writ apenas os aspectos legais dos argumentos que fundamentaram a condenação criminal – os quais já são objeto do Recurso de Apelação interposto. Tem-se que, com a interposiça o Recurso de Apelaça o contra a sentença em analise, o manejo deste writ apresenta ofensa ao princpio da unirrecorribilidade das deciso es judiciais, porquanto busca-se a obtença o da mesma prestaça o jurisdicional em mais de uma via de impugnaçao.”
Por todo o exposto, vislumbro o não conhecimento deste habeas corpus, eis que impetrado em substituição do recurso de Apelação, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 91, VI do regimento interno deste Eg. Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
0763712-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEVANILDO ALVES DE SOUSA
RéuELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Publicação14/11/2024