TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805747-21.2023.8.18.0031
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SARAH BEATRIZ DE LIMA DOURADO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA JANE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PUBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. VERBAS DEVIDAS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 542 RESPONSABILIDADE ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C INDENIZATÓRIA SUBSTITUTIVA (ESTABILIDADE – GESTANTE) COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SARAH BEATRIZ DOURADO em face do ESTADO DO PIAUI, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que foi contratada em 12.05.2021 pelo requerido, Estado do Piauí – Secretaria Estadual de Saúde, para trabalhar no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (Setor da Lavanderia), no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, na cidade de Parnaíba, percebendo remuneração de R$ 1.442,14. Afirma que no dia 03.06.2023, foi chamada pela direção do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde onde foi comunicada que não precisaria mais comparecer ao serviço, na ocasião, foi informada também que a direção do Hospital estava ciente do seu estado gravídico (mais de 14 semanas), que o fato já havia sido comunicado à SESAPI e que poderia permanecer em casa pois o salário seria mantido. Sustenta ainda que no dia 30 de agosto de 2023, solicitou formalmente declaração acerca da sua situação perante o órgão onde tomou conhecimento de que, efetivamente, havia sido demita no dia 03.06.2023. Em razão do exposto pleiteia o retorno imediato ao trabalho, com a manutenção de suas condições de emprego, ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva pelo período em que deveria ter permanecido no emprego, em razão da estabilidade garantida pela Constituição Federal e pela legislação aplicável, bem como indenização por danos morais, devido à dispensa indevida, que violaria seus direitos trabalhistas e a estabilidade provisória durante a gestação.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, declarando extinto o processo com julgamento de mérito a teor do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar a seguintes verbas:
a) os salários devidos em razão da estabilidade à gestante, no valor de R$ 1.447,14 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), possuindo como termo inicial data da rescisão contratual em 03/06/2023 e termo final o período de 5 (cinco) meses após a data do parto;
b) o valor equivalente às férias e décimo terceiro salário do período que compreende o período de estabilidade citado na alínea anterior, calculados sobre o salário de R$ 1.447,14 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos);
c) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados desde a data do arbitramento;
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor de condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805747-21.2023.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSARAH BEATRIZ DE LIMA DOURADO
Publicação16/01/2025