TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811944-87.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
EMBARGANTE/EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGANTE/EMBARGADO: Luan Heliomar do Nascimento Lopes
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Wanderson de Azevedo Sousa
ADVOGADA: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2.335)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
Embargos declaratórios opostos por um dos réus e pelo pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos manejados pelos acusados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão no recurso do réu embargante: saber se o acórdão atacado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma de fogo e munições.
Há uma questão em discussão no recurso ministerial: saber se o acórdão incorreu em omissão quanto a autoria dos acusados embargados no crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de porte ilegal de arma de fogo, restando prejudicado o pedido do réu embargante de reconhecimento da referida circunstância.
O representante ministerial busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão atacada, vez que a insuficiência probatória da autoria dos réus embargados no crime de tráfico de drogas foi devidamente apreciada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu Luan Heliomar do Nascimento Lopes em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos manejados pelos acusados, em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRELIMINAR. 1. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DO INQUÉRITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. 2. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. 3. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIABILIDADE. 4. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. 5. PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 6. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE PORTE DE ARMA. VIABILIDADE. 7. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 8. TERCEIRO APELANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 9. CONCESSÃO DO DIREITO DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 10. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões recursais, o embargante Luan Heliomar do Nascimento Lopes sustenta, em síntese, que a decisão atacada se mostrou omissa, pois não observou a configuração da atenuante da confissão espontânea no crime de porte ilegal de arma de fogo e munições.
Nas razões recursais, o representante ministerial sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostrou omissa, vez que não alisou detidamente as provas dos autos que apontam a autoria delitiva dos réus Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa no crime de tráfico de drogas, devendo ser reestabelecida a condenação dos acusados pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos opostos pelo acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes.
As defesas dos embargados Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa, embora devidamente intimadas, se mantiveram inertes.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do representante ministerial é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para absolver os acusados Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa do crime de tráfico de droga.
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes, por sua vez, sustenta omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de porte ilegal de arma de fogo. Ocorre que o acórdão atacado reconheceu a circunstância indicada, restando prejudicado o pedido do embargante. Cumpre registrar que a atenuante do art. 65, III, “d” do CP, embora devidamente reconhecida, foi valorada parcialmente em atenção à Súmula 231 do STJ.
A propósito, colaciono a fundamentação apresentada no acórdão embargado sobre as questões suscitadas:
“(…) - Do crime de tráfico de drogas
Os réus Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pleiteiam as suas absolvições pelo crime tráfico de drogas.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do réu Igor Rafael da Silva Vieira no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de busca e apreensão, laudo de exame pericial substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e interrogatório do próprio acusado, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Por outro lado, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva dos apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a condenação destes acusados, tendo em vista que o réu Igor Rafael da Silva Vieira declarou que ser o morador da residência onde se deu a apreensão do entorpecente, assumiu a propriedade da substância e confessou a sua destinação (comercialização).
Convém ressaltar que, não obstante os agentes tenham informado que parte do entorpecente foi encontrado dentro do veículo utilizado pelo réu Luan Heliomar na prática do crime de roubo, tal fato, dissociado de outros elementos que indiquem a comercialização da droga pelo referido acusado, se mostra insuficiente para condenação deste pelo crime de tráfico, vez que, pela quantidade, a substância poderia ser para consumo pessoal.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, o que se impõe a absolvição dos apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pelo crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo os apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantendo-se apenas a condenação do acusado Igor Rafael da Silva Vieira pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06.
(…)
Da dosimetria
(...)
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea no delito de porte de arma.
(…)
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria do delito de porte ilegal de arma. De fato, em seu interrogatório em juízo, o recorrente confessa o porte do artefato, de forma que se faz necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
(…)
Da dosimetria da pena do acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes
- Crime de porte ilegal de arma de fogo
Na primeira fase, conforme indicado na decisão atacada, consta uma única circunstância judicial desfavorável ao recorrente (antecedentes), o que mantenho a pena-base aplicada (02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa).
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes
O presente acórdão absolveu o acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes do crime de tráfico de drogas, remanescendo apenas a condenação pelos crimes de latrocínio tentado e porte ilegal de arma de fogo.
Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, realizo a somatória das reprimendas impostas ao apelante, tornando a pena definitiva do acusado em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. (...)”
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0811944-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUAN HELIOMAR DO NASCIMENTO LOPES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024