
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759916-48.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Legitimidade para a Causa, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: IARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - TEMA 1.150, DO STJ - AGRAVO PROVIDO.
1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
2. Recurso provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Iaracy Pinheiro Sampaio da Cruz Miranda, ora agravante, em face do Brasil S/A, ora agravado.
A decisão combatida
(ID.3034001, pág. 11) consistiu, essencialmente, em revogar a decisão saneadora (id. nº 3033811), quanto ao deferimento da prova pericial, considerando que o banco agravado seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre o sujeito da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC).
Explica que na presente demanda, a causa de pedir está consubstanciada na má administração da conta PASEP pelo agravado, em razão de desfalque da quantia existente quando comparada às cotas depositadas pela União em seu favor.
Menciona que a sua pretensão consiste no ressarcimento das quantias que não foram devidamente corrigidas e atualizadas de sua conta individual do PASEP.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, dar-se a reforma da decisão agravada que declarou o agravado parte ilegítima.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.150, fixou a tese que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Constata-se, assim, a legitimidade do Banco agravado para compor o polo passivo da ação originária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão agravada e determinar o normal prosseguimento do feito no juízo de origem, em razão da legitimidade passiva do Banco do Brasil no presente caso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina- Pi. Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759916-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLegitimidade para a Causa
AutorIARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/12/2024