Decisão Terminativa de 2º Grau

Legitimidade para a Causa 0759916-48.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759916-48.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP, Legitimidade para a Causa, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: IARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - TEMA 1.150, DO STJ - AGRAVO PROVIDO.

1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

2. Recurso provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Iaracy Pinheiro Sampaio da Cruz Miranda, ora agravante, em face do Brasil S/A, ora agravado.

A decisão combatida 

(ID.3034001, pág. 11)   consistiu, essencialmente, em revogar a decisão saneadora (id. nº 3033811), quanto ao deferimento da prova pericial, considerando que o banco agravado seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre o sujeito da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC).

Explica que na presente demanda, a causa de pedir está consubstanciada na má administração da conta PASEP pelo agravado, em razão de desfalque da quantia existente quando comparada às cotas depositadas pela União em seu favor.

Menciona que a sua pretensão consiste no ressarcimento das quantias que não foram devidamente corrigidas e atualizadas de sua conta individual do PASEP.

Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para, no mérito, dar-se a reforma da decisão agravada que declarou o agravado parte ilegítima.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, Tema 1.150, fixou a tese que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Constata-se, assim, a legitimidade do Banco agravado para compor o polo passivo da ação originária.

 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão agravada e determinar o normal prosseguimento do feito no juízo de origem, em razão da legitimidade passiva do Banco do Brasil no presente caso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema.

 

 

                                 Des. João Gabriel Furtado Baptista  

                                                   Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759916-48.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0759916-48.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Legitimidade para a Causa

Autor

IARACY PINHEIRO SAMPAIO DA CRUZ MIRANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2024