Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-94.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E FIXAÇÃO DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art.398 do CC e Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 6. Manutenção da sentença. 7.Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-94.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-94.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: RAIMUNDO VIANA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E FIXAÇÃO DO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E  E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Os juros moratórios da indenização por dano material e moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art.398 do CC e Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária no dano moral incide desde a data do arbitramento, entendimento cristalizado da Súmula 362 do STJ. 6. Manutenção da sentença. 7.Embargos conhecidos e rejeitados.  

 

 

 

RELATÓRIO 


 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO VIANA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (ID. n° 17640722) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso da parte do réu, reformando a sentença, tão somente, para: a) determinar a compensação do valor recebido de R$ 969,12 (novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), com os valores resultantes da condenação. 

Nas razões dos Embargos de Declaração com Efeito Modificativo e de Pré-questionamento (ID 17851814), RAIMUNDO VIANA DA SILVA, aduz em suma, a omissão do julgado quanto a alegação de inexistência de comprovante de transferência válido. Afirma que além do efeito saneador os embargos visam pré-questionar a matéria. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimentos dos embargos para anular o Acórdão. 

Em contrarrazões aos embargos interpostos pela parte autora (ID 19721823), o BANCO BRADESCO S/A alega a inexistência de omissão e afirma que o que a parte busca é rediscutir o mérito, o que não é cabível nessa via. Pugna pela improcedência dos embargos e a manutenção integral da decisão. 

Em suas razões (ID 17935234), o BANCO BRADESCO S/A, afirma a omissão quanto ao alegado erro na aplicação de juros de mora no dano moral, e alega erro quanto ao arbitramento de danos morais desproporcionais. Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja alterada o termo inicial da contagem dos juros de mora, e que seja reconsiderado os valores arbitrados a título de danos morais. 

Sem contrarrazões da parte autora, ora embargada, embora regularmente intimada (ID 19624471 e 19624473). 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

  

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifica-se o cabimento dos presentes recursos de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por partes legítimas e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

No tocante a alegação da parte autora, ora embargante de que ao autorizar a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, resta evidente a omissão quanto a ausência de comprovação de repasse dos referidos valores a conta da autora”, observa-se que houve expressa e fundamentada manifestação quanto a comprovação do recebimento de valores pela parte autora, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:  

[...]  

“Ressalte-se que, considerando que restou comprovado nos autos (id.13816674 – pág.8) a disponibilização da quantia em conta titularizada pela parte Apelada, posto que colacionou comprovante de pagamento no corpo da contestação, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.” 

[...] 

 

 

Ademais, também houve expressa e fundamentada manifestação quanto ao arbitramento de danos morais, consoante se vislumbra no seguinte trecho do acórdão:

[...] 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, cabível o montante a título de danos morais arbitrado pelo magistrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

[...]  

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento das partes embargantes de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pelas partes. 

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos na peça recursal, não havendo que se falar em omissão no tocantes a esses pontos discorridos. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”

 

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, no tocante aos pontos já debatidos sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

No tocante a alegada omissão quanto a análise do pedido em apelação de alteração da data na fixação do termo inicial de incidência de juros sobre os danos morais, verifico que consta no dispositivo do acórdão o seguinte trecho:

“Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente, para: 

a) determinar a compensação do valor recebido de R$ 969,12 (novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos), com os valores resultantes da condenação; 

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. 

É como voto.” 

 

Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste razão quanto à omissão na análise.  De fato, no tocante ao termo inicial na fixação de juros de mora, tem-se que a decisão em segundo  grau se mostrou omissa. 

Tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, considerando que o apelado não acostou aos autos contratos que legitimaria os descontos, tampouco comprovou o efetivo repasse do valor, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios nos danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso. É o que determina o art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do STJ: 

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015).” 

Súmula 54⁄STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

 

Portanto, no que tange aos danos morais e materiais os juros moratórios deverão ser contados a partir do evento danoso. 

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis 

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

 

Segue o mesmo entendimento do Eg. STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se verifica a seguir:  

 

Embargos de declaração. Omissão. Dano moral. Termo inicial. Correção monetária. Arbitramento. Súmula 362 STJ. Juros moratórios. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Art. 398, CC. Súmula 54 STJ. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000012-93.2020.8.26.0390; Relator (a): Virgílio de Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021). 

 

Outrossim, quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado tanto para a condenação por danos morais, quanto para a condenação por danos materiais, dever ser nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).  

Desta forma, necessário reconhecer que houve omissão quanto a análise do pedido formulado no recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A (ID 13816686), para alterar a data fixada do termo inicial da incidência de juros e correção referente aos danos moraisfixando a partir da prolação da decisão. Entretanto, nego-lhe o pedido, mantendo a sentença incólume quanto a data inicial de incidência de juros e correção monetária dos danos morais. 

É como voto. 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes provimento, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

Detalhes

Processo

0800034-94.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO VIANA DA SILVA

Publicação

17/12/2024