Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828062-12.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou a inexistência de contratação do referido empréstimo, pleiteando a nulidade da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu contestou, sustentando a validade do contrato e apresentando documentos comprobatórios da contratação e transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de eventual fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade da instituição bancária pela realização dos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a validade do contrato, devem ser observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se presentes, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico. O banco réu apresenta o contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência dos valores contratados, o que comprova a realização do empréstimo e sua regularidade. Diante da ausência de provas que sustentem a tese de fraude ou coação, a instituição financeira cumpre com o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, comprovando a validade da relação contratual. Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbe do ônus de demonstrar verossimilhança em suas alegações, deixando de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação. Reconhece-se a litigância de má-fé do autor, que tenta alterar a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo regularmente formalizado e executado, motivo pelo qual é aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade de contrato de empréstimo consignado é presumida quando a instituição financeira apresenta documentos comprobatórios de contratação e transferência dos valores. A ausência de prova mínima de irregularidade no contrato obsta o pedido de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. A insistência em alegações infundadas pode configurar litigância de má-fé, sujeitando o autor a multa nos termos do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 81, 373, II e 487, I; CDC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00057004320208160160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828062-12.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828062-12.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou a inexistência de contratação do referido empréstimo, pleiteando a nulidade da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu contestou, sustentando a validade do contrato e apresentando documentos comprobatórios da contratação e transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de eventual fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade da instituição bancária pela realização dos descontos no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Para a validade do contrato, devem ser observados os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso em análise, todos os requisitos encontram-se presentes, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.

  2. O banco réu apresenta o contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência dos valores contratados, o que comprova a realização do empréstimo e sua regularidade.

  3. Diante da ausência de provas que sustentem a tese de fraude ou coação, a instituição financeira cumpre com o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, comprovando a validade da relação contratual.

  4. Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbe do ônus de demonstrar verossimilhança em suas alegações, deixando de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação.

  5. Reconhece-se a litigância de má-fé do autor, que tenta alterar a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo regularmente formalizado e executado, motivo pelo qual é aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato de empréstimo consignado é presumida quando a instituição financeira apresenta documentos comprobatórios de contratação e transferência dos valores.


  1. A ausência de prova mínima de irregularidade no contrato obsta o pedido de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  2. A insistência em alegações infundadas pode configurar litigância de má-fé, sujeitando o autor a multa nos termos do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 81, 373, II e 487, I; CDC, arts. 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00057004320208160160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo 0828062-12.2020.8.18.0140-1 – Vara Única da Comarca de União/PI) ajuizada por ANTONIO MACHADO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17127178; 17127180).

A parte autora replicou.

Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.

A parte ré contrarrazoou.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 17127178), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

 

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 17127180), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

 

Por fim, cumpre impor multa de um por cento (1%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora/apelante.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente pactuado mediante reconhecimento facial.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível a fim de manter a sentença atacada em sua integralidade.



É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0828062-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/03/2025