TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801007-40.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801007-40.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado de nº 802643808, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Alega, a autora, que desconhece a origem do referido negócio jurídico, uma vez que não consentiu na sua celebração.
Por essa razão, requer, em suma, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; condenação da requerida na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados na forma dobrada; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando, de forma breve, da possibilidade de fraude contratual; da inviabilidade de responsabilização do banco réu; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; impossibilidade da repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id. 57149220) que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 802643808, resolvo acolher o pedido formulado na inicial para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:
a) condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelos danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela, individualmente
Assevero que para confecção dos cálculos deve ser utilizado o índice de correção monetária a ser localizado na tabela utilizada pela Justiça Federal (JF - Condenatórias em Geral), nos termos do Provimento n.º 06/2009 da CGJ/PI. Ainda, a taxa de juros a ser observada é de 1% ao mês.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo as prejudiciais do mérito da prescrição trienal; decadência do direito do autor; necessidade de perícia; inépcia da exordial; no mérito, regularidade da contratação; necessidade de exclusão dos danos materiais; inexistência de reparação por danos morais. Por fim, requer o acolhimento das prejudiciais de mérito; subsidiariamente, seja julgada improcedente a presente ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pela recorrente.
Em relação a prejudicial de prescrição, entendo que não assiste razão a recorrente, visto que o prazo a ser aplicado ao presente caso está previsto no artigo 27 do CDC.
Segundo a referida norma, aplica-se a prescrição quinquenal aos casos envolvendo reparação por danos gerados em relação de consumo. Ademais, é pacífico o entendimento que o prazo prescricional, em casos de prestações sucessivas, inicia-se com o último desconto.
Dessa forma, in casu, tendo o último desconto sido operado em 12/2016, e a demanda sido protocolada em 03/2020, ou seja, antes de passado 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição do direito do autor.
Já em relação à prejudicial da decadência, entendo que também não merece ser acolhida, uma vez que a presente ação não versa sobre a anulação de negócio jurídico plenamente constituído, mas, de outro lado, impugna a própria validade do negócio.
Ou seja, a presente ação busca a nulidade e não a anulação do negócio jurídico. Portanto, não se rege, o presente caso, sob as regras da decadência, mas sim da prescrição. Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR XXXXX-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. 3. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR XXXXX-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito. 3. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000093-73.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021)
Por fim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação na qual discute-se a validade da celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes. A parte autora nega contratação, alegando não ter consentido com o referido negócio jurídico. Por sua vez, a parte requerida, agora recorrente, defende a legalidade da contratação, no entanto, não juntou contrato devidamente assinado, bem como também não juntou comprovante válido de transferência de valores à parte autora.
Dessa forma, imperioso reconhecer a aplicação da súmula 18 do TJ-PI, sendo devida, portanto, a repetição do indébito em dobro, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por fim, diante de todo o exposto, e após a análise dos autos, mantenho a sentença de piso por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0801007-40.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação19/12/2024