Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763552-80.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, impetrado em face de decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) negativa de autoria e materialidade; b) fundamentação do decreto preventivo e c) presença dos requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, ressalta-se que, quanto a alegação de ausência de autoria com relação ao delito de organização criminosa, é de conhecimento geral que a via estreita do remédio heroico do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas para exame de participação na prática delituosa, portanto, a pretensão do paciente da arguição levantada de negativa da autoria ou materialidade não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, a necessidade de aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do presente remédio constitucional. 4. Por isso, referida questão deve ser analisada durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus, conforme já assentado na jurisprudência do STJ, consoante o qual “É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.” (AgRg no RHC n. 189.665/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 5. A conduta paciente, consistiu na prática de violência doméstica perpetrada de forma extremamente grave, posto que consistiu no sequestro da ex-esposa do paciente que foi abordada por dois homens armados ao sair da academia e forçada a entrar em um veículo VW Gol branco e, após encapuzada, foi levada a um local desconhecido, onde foi mantida amarrada (ID 20308959, pág. 5). 6. Ademais, conforme declarações da vítima transcritas pelo juiz no decreto preventivo, o paciente possui um histórico de perseguição, sequestro e violência praticados contra ela, o que evidencia a periculosidade do acusado e deixa óbvia a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psíquica da vítima. como bem fundamentado pelo juiz a quo, o modus operandi, consubstanciado no sequestro da vítima, demonstra a periculosidade extrema do réu e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7. Portanto, como dito supra, a gravidade da conduta delitiva é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva, vez que comprovam a periculosidade do paciente e o consequente risco à ordem pública que o mesmo representa. 8. Além disso, verifica-se que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz de primeiro grau consignou que o réu possui em seu desfavor outros procedimentos criminais, inclusive pela prática de violência no âmbito doméstico, o que, mais uma vez, demonstra a periculosidade do paciente e o risco de reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. __________ Jurisprudência relevante citada: (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). (RHC n. 177.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo não conhecimento do Habeas Corpus quanto à tese defensiva de negativa de autoria e VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763552-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763552-80.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: HERVAL RIBEIRO
PACIENTE: JOAO CINOBELINO DE MACEDO NETO

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, impetrado em face de decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) negativa de autoria e materialidade; b) fundamentação do decreto preventivo e c) presença dos requisitos da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Primeiramente, ressalta-se que, quanto a alegação de ausência de autoria com relação ao delito de organização criminosa, é de conhecimento geral que a via estreita do remédio heroico do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas para exame de participação na prática delituosa, portanto, a pretensão do paciente da arguição levantada de negativa da autoria ou materialidade não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, a necessidade de aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do presente remédio constitucional.

4. Por isso, referida questão deve ser analisada durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus, conforme já assentado na jurisprudência do STJ, consoante o qual “É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.” (AgRg no RHC n. 189.665/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).

5. A conduta paciente, consistiu na prática de violência doméstica perpetrada de forma extremamente grave, posto que consistiu no sequestro da ex-esposa do paciente que foi abordada por dois homens armados ao sair da academia e forçada a entrar em um veículo VW Gol branco e, após encapuzada, foi levada a um local desconhecido, onde foi mantida amarrada (ID 20308959, pág. 5).

6. Ademais, conforme declarações da vítima transcritas pelo juiz no decreto preventivo, o paciente possui um histórico de perseguição, sequestro e violência praticados contra ela, o que evidencia a periculosidade do acusado e deixa óbvia a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psíquica da vítima. como bem fundamentado pelo juiz a quo, o modus operandi, consubstanciado no sequestro da vítima, demonstra a periculosidade extrema do réu e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

7. Portanto, como dito supra, a gravidade da conduta delitiva é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva, vez que comprovam a periculosidade do paciente e o consequente risco à ordem pública que o mesmo representa.

8. Além disso, verifica-se que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz de primeiro grau consignou que o réu possui em seu desfavor outros procedimentos criminais, inclusive pela prática de violência no âmbito doméstico, o que, mais uma vez, demonstra a periculosidade do paciente e o risco de reiteração.

IV. DISPOSITIVO

9. Ordem conhecida e denegada.

__________

Jurisprudência relevante citada:

(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).

(RHC n. 177.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo não conhecimento do Habeas Corpus quanto à tese defensiva de negativa de autoria e VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Herval Ribeiro (OAB/PI 4213/04) em favor do paciente João Cinobelino de Macedo Neto, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos.

Em síntese, o impetrante relata que o paciente, para sua surpresa, “fora intimado para comparecer a delegacia de Polícia da cidade de Picos –Pi, para prestar informações sobre o desaparecimento de sua ex companheiro de nome Rosane, ciente de que nada tem a haver com tais fatos prontamente fora ate a delegacia de Polícia e prestou suas informações, fato este relatado pelo próprio juiz quando da decretação da prisão preventiva datado de 27 de setembro de 2024 (decisão que manteve a prisão preventiva)”.

Diz que a autoridade policial narra (ID 63528272) que o caso trata de crimes de sequestro, cárcere privado e roubo, supostamente cometidos por João Cinobelino Macedo Neto contra Rosana Aparecida de Oliveira, ocorridos no dia 12 de setembro de 2024.

Acrescenta que a vítima foi encontrada no dia seguinte, por volta das 23h20,com as mãos amarradas e lesões no corpo, próxima a um motel em Picos, PI.

Menciona que João Cinobelino, em seu depoimento, negou envolvimento, afirmando que não teve contato com Rosana desde o dia 5 de setembro de 2024, e que possuía uma medida protetiva contra ele.

O impetrante afirma que o paciente João alegou que passou o dia do sequestro com seu filho e negou qualquer atividade suspeita, apresentando um relato detalhado de seus movimentos e contatos no período (fato que demostra desde o início o requerente vem contribuindo para as investigações policiais, sendo que prontamente no dia seguinte ao desaparecimento da suposta vítima, foi ate a delegacia de polícia da cidade de Picos-PI).

Relata que o paciente foi preso na data de 18 de setembro de 2024, sendo que no dia 19 de setembro de 2024, a defesa do requerente fez pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, todavia os pedidos não foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau.

Assevera que o decreto de prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentado e que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sem ou com substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 20468394.

As informações foram prestadas, conforme documento de ID 15299007, e após o Ministério Público Superior manifestou-se pela denegação da ordem (ID 15746828).


VOTO

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.

 

Primeiramente, ressalta-se que, quanto a alegação de ausência de autoria com relação ao delito de organização criminosa, é de conhecimento geral que a via estreita do remédio heroico do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas para exame de participação na prática delituosa, portanto, a pretensão do paciente da arguição levantada de negativa da autoria ou materialidade não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, a necessidade de aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do presente remédio constitucional.

Por isso, referida questão deve ser analisada durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus, conforme já assentado na jurisprudência do STJ, consoante o qual “É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.” (AgRg no RHC n. 189.665/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).

Compulsando os autos, nota-se que o juiz de piso fundamentou devidamente o decreto de prisão preventiva, vez que o modus operandi evidencia a gravidade concreta e a periculosidade do paciente. Vejamos (ID 20308959, pág. 57/62):

 

In casu, o fumus comissi delicti, restou devidamente demonstrado, consoante se observa do inquerito policial no lP 1481412024, notadamente as declarações prestadas pela vítima, declarante (lD no 63528273) bem como vídeos demonstrando ferimentos no corpo da vítima (lDs no 63528274, 63528273, 63528275, 6352827 8, 63528277).

Ressalta-se que a vítima afirmou, perante a autoridade policial que: já foi sequestrada anteriormente, após a separação; QUE seu ex-marido não aceitava a separação; QUE seu ex-marido colocou remédios em sua boca, devido ter se rebatido bastante dentro do carro; QUE acordou quando estava chegando perto da cidade, mas fingiu estar dormindo; QUE as perseguições nunca pararam, pois ele sumia e depois retornava; QUE quando estava dopada de remédio, este a pegava pelo braço e levava para a rua; QUE foram feitas várias chantagens; QUE seu ex-marido foi preso no dia 05/09/2024 e esta foi sequestrada no dia 12/09/2024; QUE foi aconselhada a sair da cidade com seus filhos para que não corresse algum risco; QUE ficaram escondidos alguns dias escondidos e retornou na tarde da segunda-feira; Que durante o sequestro, ocorrido no dia 12 de setembro de 2024,o telefone da mulher tocou e esta se levantou para tomar uma distância; QUE ao atender a ligação, ouviu claramente, sem nenhuma dúvida, a voz de seu ex-marido, a partir dessa ligação eles entraram em alvoroço, porque eles falavam que tinham que me soltar em algum lugar porque estava tomando uma proporção muito grande na mídia e que tinha foto sua espalhada em todos os cantos.

 

Para além disso, destaco, oportunamente, que, em situações de violência contra mulher, à palavra da vítima é atribuído especial valor, sobretudo quando aliado aos demais elementos dos autos.

(…)

Ato contínuo, o periculum libertatis, por sua vez, também restou demonstrado nos presentes autos, uma vez que restou demonstrada especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, onde supostamente o representado, seria mentor intelectual de sequestro em face da vítima Rosana Aparecida de Oliveira. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

(…)

"Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate). Nesse sentido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória (RT, 554/386)”.



De fato, a conduta paciente, consistiu na prática de violência doméstica perpetrada de forma extremamente grave, posto que consistiu no sequestro da ex-esposa do paciente que foi abordada por dois homens armados ao sair da academia e forçada a entrar em um veículo VW Gol branco e, após encapuzada, foi levada a um local desconhecido, onde foi mantida amarrada (ID 20308959, pág. 5).

Ademais, conforme declarações da vítima transcritas pelo juiz no decreto preventivo, o paciente João Cinobelino de Macêdo Neto possui um histórico de perseguição, sequestro e violência praticados contra ela, o que evidencia a periculosidade do acusado e deixa óbvia a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psíquica da vítima.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).


Destarte, como bem fundamentado pelo juiz a quo, o modus operandi, consubstanciado no sequestro da vítima, demonstra a periculosidade extrema do réu e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

Portanto, como dito supra, a gravidade da conduta delitiva é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva, vez que comprovam a periculosidade do paciente e o consequente risco à ordem pública que o mesmo representa.

Além disso, verifica-se que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz de primeiro grau consignou que o réu possui em seu desfavor outros procedimentos criminais, inclusive pela prática de violência no âmbito doméstico, o que, mais uma vez, demonstra a periculosidade do réu e o risco de reiteração.

Vejamos:

 

"Os depoimentos colhidos, especialmente o da vítima, Rosana Aparecida de Oliveira, são elementos relevantes de prova. A vítima reconheceu a voz de seu ex-marido, João Cinobelino Macedo Neto, em uma ligação telefônica enquanto estava em cativeiro, o que, somado ao histórico de violência e ameaças por parte do acusado, configura um forte indício de sua participação nos crimes de sequestro, cárcere privado e roubo.

Ademais, a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, sendo corroborada por outros depoimentos, como o de sua filha, Ana Carolina, e pelo histórico de agressões e perseguições. Ademais o acusado já responde a outros processos envolvendo violência contra a mesma vítima, o que reforça a verossimilhança dos fatos e os indícios de autoria.

Portanto, os elementos colhidos no inquérito fornecem indícios suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de autoria.

A garantia da ordem pública está evidenciada pelo concurso de pessoas (três agentes diretos e um mentor intelectual), pela premeditação do crime, pelo contexto de violência doméstica, e pelo longo período de restrição à liberdade da vítima, que foi encontrada apenas no dia seguinte, às 23h20, amarrada. Ademais, a gravidade do caso se revela na diversidade de condutas típicas, que incluem:

Além disso, a gravidade do caso se manifesta na diversidade de fatos típicos, que incluem:

1. Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 do CP)

- Trecho: "Rosana Aparecida de Oliveira foi abordada por dois homens armados ao sair da academia e forçada a entrar em um veículo VW Gol branco. Após ser encapuzada, foi levada a um local desconhecido, onde foi mantida amarrada."

2. Roubo (Art. 157 do CP)

- Trecho: "Os suspeitos tomaram seu aparelho telefônico mediante o uso de violência e grave ameaça."

3. Lesão Corporal (Art. 129 do CP)

- Trecho: "A vítima foi agredida fisicamente com uma barra de ferro após recusar-se a comer, sofrendo diversas lesões no corpo."

4. Ameaça (Art. 147 do CP)

- Trecho: "Durante o cativeiro, Rosana ouviu uma ligação, reconhecendo a voz de João Cinobelino, que teria ordenado sua libertação devido à repercussão do caso na mídia."

5. Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP)

- Trecho: "João Cinobelino, que já respondia a um processo por estupro contra sua enteada, teria sequestrado Rosana para interferir no processo."

A violência doméstica possui características próprias que demandam uma abordagem diferenciada, especialmente no que diz respeito à proteção da vítima. A curva de letalidade, que analisa o risco de agravamento progressivo das agressões, revela a possibilidade de desfechos mais gravosos caso medidas preventivas não sejam adotadas. Neste contexto, o princípio da precaução fundamenta a adoção de ações cautelares, mesmo diante da incerteza quanto à concretização de novos ataques, de modo a resguardar a integridade física e emocional da vítima.

(…)

Nesse cenário, o risco à liberdade do imputado está demonstrados pela existência de cinco processos, todos em contexto de violência doméstica.

0807460.91.2024.8.18.0032 – perseguição cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147-A, § 1º, II, CPB);

0801100-77.2023.8.18.0032 – lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, CPB);

0807013-74.2022.8.18.0032 – medidas protetivas de urgência (lei 11340/2006);

0800011-93.2021.8.14.0066 – medidas protetivas de urgência (lei 11340/2006);

Além dos processos acima elencados, o investigado responde a processo criminal no estado do Pará, em que supostamente teria cometido o crime de estupro contra sua enteada Ana Carolina, conforme BO nº 00141/2021.100008-3.

(…)

Foram impostas medidas cautelares no ID 63106983, no processo nº 0807460-91.2024.8.18.0032, as quais não foram suficientes para impedir a reiteração criminosa. Dessa forma, as medidas cautelares diversas à prisão não se mostraram eficazes para proteger a vítima.”



Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”

 

2) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juízo singular apontou a variedade de drogas apreendidas, o comportamento violento do suspeito (que haveria resistido com pontapés e socos à prisão), o oferecimento de itens ilícitos à guarnição (entorpecentes e armas de fogo) e vários registros policiais anteriores, tudo a revelar o risco de reiteração delitiva.

3. A quantidade de entorpecentes não é relevante, mas o réu ostenta variadas anotações, inclusive responde por homicídio qualificado em contexto de tráfico de drogas, e foi autuado em flagrante, em junho de 2021 e novembro de 2022, por ilícitos patrimoniais. Alcançada a liberdade, voltou a, em tese e com celeridade, atentar contra a ordem pública . Os crimes sob apuração não são isolados na vida do suspeito e, por isso, as medidas cautelares não se revelam adequadas ao caso concreto, em face de suas condições.

4. A teor dos julgados desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).

5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.

6 . Recurso ordinário não provido.

(RHC n. 177.223/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).

 

Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.

Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo não conhecimento do Habeas Corpus quanto à tese defensiva de negativa de autoria e VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo não conhecimento do Habeas Corpus quanto à tese defensiva de negativa de autoria e VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto as demais teses, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

Sustentou oralmente Dr. HERVAL RIBEIRO - OAB/PI 4.213-A. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0763552-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HERVAL RIBEIRO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI

Publicação

15/12/2024