TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0005404-05.2016.8.18.0031 (Parnaíba /2ª Vara Criminal)
Apelante: EDILSON BISPO CARDOSO
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa de condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o transcurso superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 109, VI, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de três anos para penas inferiores a um ano.
Conforme Súmula 146 do STF, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Constatado o lapso temporal superior ao limite legal entre a denúncia e a sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação criminal provida, com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva retroativa impõe-se nos casos em que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassa o prazo legal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, com base na pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante EDILSON BISPO CARDOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILSON BISPO CARDOSO (pág. 172 – id. 18865167) contra a sentença proferida pelo MMº. Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 161 – id. 18864913) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 36 – id. 18864892).
Recebida a denúncia (pág. 39 – id. 18864892) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 172 – id. 18865167), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 179 – id. 18865171), pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de apresentar o parecer, mesmo devidamente intimado (id. 18974041).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante).
Iniciallmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2017 (pág. 39 – id. 18864892) e a sentença publicada em 13 de novembro de 2023 (pág. 161 – id. 18864913).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, dispõe a Súmula 146 do STF que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante EDILSON BISPO CARDOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante EDILSON BISPO CARDOSO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0005404-05.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorEDILSON BISPO CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025