Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802578-23.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802578-23.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802578-23.2023.8.18.0032).

Na sentença (ID. 16275892), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº: 805892935, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 26/05/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil."


1ª Apelação – MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (ID. 16275894): Nas suas razões, a parte autora requer seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de janeiro de 2019, data do primeiro desconto indevido.

Instado, o 2º apelante/instituição financeira apresentou contrarrazões, levantando preliminar de prescrição trienal, e ausência de prova e do descabimento dos danos (id 16275918).

2ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - (ID. 16275896): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação e, em caso de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais e que a repetição do indébito se dê na forma simples, assim como a necessária devolução do valor emprestado.

Nas contrarrazões (ID. 16275902), a parte autora sustenta a irregularidade do instrumento contratual, uma vez que foi pactuado contrariando o que dispõe o art. 595, do CPC, assim como não apresentou a comprovação de repasse dos valores supostamente contratados.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.



2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.



3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à assinatura de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.



4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Entretanto, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, de trato sucessivo, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da embargante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, e deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris: TJMS, Apelação APL 08016539020168120015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25/07/2017, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO; TJPI, AC 201600010020717, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 02/08/2016, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017; TJRJ, APL 01200943820128190038, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível, Publicação: 10/06/2016, Julgamento: 08/06/2016, Relator: Des. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO.

Assim, compulsando os autos, constata-se que o primeiro desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2016, com o último desconto se dando em janeiro de 2022.

Logo, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2023, encontra-se dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, razão pela qual evidencia-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Registre-se, como bem sentenciado pelo juízo a quo, que no que diz respeito à repetição do indébito (dano material - art. 42, do CDC), de natureza relativa ou progressiva, cada parcela prescreve autonomamente, razão por que a indenização por dano material limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.


5. DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 16275883), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 30, do TJPI).

No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por conseguinte, impõe-se a redução do valor da indenização dos danos morais para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, uma vez que os descontos ocorreram entre 02/2016 e 01/2022, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

"Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado. Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023)".

 "Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)".

Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.

6. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à 1ª apelação/ MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação/BRADESCO S/A, para reformar a sentença, CONDENANDO a instituição financeira:

 i) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

ii) a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (tema 1059, do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802578-23.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802578-23.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/12/2024