TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801009-40.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AFASTADAS. COBRANÇA DE TARIFAS B EXPRESSO1. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Conforme constatado nos autos, configura-se ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pela parte autor consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos causados decorrentes dessa conduta. 2. Assim, os descontos indevidos de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, Negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de piso para condenar o Banco Apelante/apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como sejam devolvidas as parcelas de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos para, Negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentenca de piso para condenar o Banco Apelante/apelado em indenizacao por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como sejam devolvidas as parcelas de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentenca. Majoro os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 17352440, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amarante -PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer Repetição de Indébito e Reparação por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso jugou parcialmente procedência o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto dos autos bem como para CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação..
Inconformado, o BANCO atravessou recurso (Id 17352442), alega Prescrição trienal; Decadência. No mérito, aduz pela regularidade da contratação; Utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; Inexistência de danos materiais; inexistência do dever de indenizar; princípio da mitigação e honorários advocatícios.
Com isso requer, sejam acolhidas as preliminares, com a extinção do feito com resolução do mérito; não esse o entendimento, seja julgada improcedente a demanda, sejam excluídos os danos materiais, ou permanecendo, seja devolvido na forma simples, com o conhecimento e provimento do apelo.
Recurso de Apelação pelo Autor (Id 17352446), aduz falha na prestação do serviço; o Banco réu não apresentou contrato; Repetição do indébito – Violação da boa-fé objetiva; Cobrança ilegal.
Requer a reforma da sentença, condenando o requerido em repetição do indébito em dobro e arbitramento em indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora (Id 17352450), rechaça os argumentos do recorrente. Requer a improcedência do apelo.
Contrarrazões do Banco réu (Id 17352457). Aduz pela inadmissibilidade do recurso – ausência de dialeticidade; inexistência de ato ilícito; Impossibilidade da repetição em dobro. Requer seja negado provimento ao apelo.
Sem parecer ministerial. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório,
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve o recolhimento do preparo por parte da autora em face do deferimento da justiça gratuita, o banco efetuou o pagamento do preparo, assim, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos.
Passo à análise das preliminares de Prescrição e Decadência suscitada.
As preliminares suscitadas não devem prosperar, haja vista que o caso em comento abrange o art. 27, do CDC, que estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Verifica-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Cuida-se na origem de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer Repetição de Indébito e Reparação por danos morais proposta por Francisco Gonçalves da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais, seja declarado inexistência de relação jurídica; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
Ressalto que, nos termos da Súmula 297 do STJ, é cabível a aplicação do CDC, no presente caso; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora.
De ressaltar que a operação de crédito pessoal, que estipula que o pagamento seja efetuado por débito em conta-corrente, não se trata de movimentação bancária que implicaria no direito da instituição bancária de promover a cobrança de tarifa bancária, vez que as parcelas são debitadas do valor do benefício previdenciário da parte, quando de seu ingresso na conta bancária; sendo, assim, de maior conveniência para o banco e o cliente.
Ademais, conforme entendimento do art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias pode ser realizada, mas desde que estipuladas no contrato firmado entre o banco e o consumidor. A instituição recorrida, no presente caso, não se desincumbiu de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços questionados, mediante a juntada do instrumento de contrato; devendo ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor do recorrente.
Da mesma forma, o banco recorrido não comprovou que tenha informado ao recorrente, de forma clara e precisa, a respeito dos termos do contrato firmado e, principalmente, da cobrança da cesta de serviços EXPRESSO1.
Por outro lado, a configuração da responsabilidade do banco recorrido pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Sentenciando o juízo a quo, que julgou procedente em parte o pedido do autor.
No caso como o dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Contudo, é presumível o dano moral sofrido pela parte autora que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021)
Conforme apontado, é ilícito o desconto não contratado pelo consumidor.
Assim, considerando o reconhecimento da inexistência da contratação questionada, os descontos reclamados devem ser cancelados e restituídos seus valores em favor do consumidor.
Com efeito, os valores debitados em desfavor da parte recorrente, a título de pagamento da CESTA B EXPRESSO, devem ser restituídos, na forma dobrada, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando não restar configurada a hipótese de engano justificável.
Nada obstante, quanto ao valor da condenação, compete ao juízo, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a difícil missão de mensurar a verba compensatória em situações como a discutida nos autos. A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autor, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Neste contexto, considerando o montante descontado do benefício previdenciário da parte autora, o grau de culpa e a força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, acolho o recurso para condenar o banco apelado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo essa quantia suficiente para recompensar o desconforto sofrido pelo autor, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para, Negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de piso para condenar o Banco Apelante/apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como sejam devolvidas as parcelas de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801009-40.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Publicação12/02/2025