TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0761814-57.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público)
PACIENTE: Tiago Nascimento de Meneses
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) analisar a ocorrência de excesso de prazo na tramitação processual, diante da prisão prolongada.
3. A segregação cautelar do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente matou a vítima com 3 (três) golpes de arma branca (faca), motivado, em tese, pelo fato de ter sido chamado de “maconheiro”.
4. O STJ possui precedentes no sentido de que “a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação.”
5. O prazo para revisão da necessidade de manutenção da segregação, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”
6. A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
7. O paciente está preso preventivamente desde 03/07/2023, a denúncia foi oferecida em 28/07/2023 e recebida no dia 14/08/2023, a resposta à acusação foi apresentada em 17/11/2023 e a audiência de instrução ocorreu no dia 24/01/2024, tendo o custodiado sido pronunciado. Na mesma data, a defesa interpôs RESE, o qual foi recebido em 02/04/2024 e remetido à instância superior no dia 03/04/2024. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que, em 05/07/2024, o RESE foi julgado e improvido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, tendo o recorrente, irresignado, interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido em 11/10/2024, o que indica que o feito encontra-se perto de ser devolvido à origem.
8. Embora a prisão cautelar já perdure há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem que a Sessão do Tribunal do Júri tenha sido agendada, houve sucessiva interposição de recursos, o que, embora seja uma faculdade da parte, justifica a maior dilação dos prazos processuais. Diante disso, aplicando-se o juízo de razoabilidade e ponderando a gravidade concreta da conduta, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificável ou irrazoável a justificar a soltura do segregado.
9. Ordem denegada.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; art. 316, parágrafo único; art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn nº 940/DF, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/3/2021; TJMG, HC nº 1.0000.20.569468-0/000, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 26/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
O Defensor Público Arilson Pereira Malaquias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Tiago Nascimento de Meneses e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 03/07/2023 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP); que a denúncia foi apresentada em 28/07/2023 e recebida em 14/08/2023; que o acusado foi citado em 02/09/2023 e apresentou resposta à acusação no dia 17/11/2023; que a audiência de instrução foi realizada em 24/01/2024, tendo o réu sido pronunciado; que foi interposto RESE na mesma data, o qual foi remetido à instância superior em 08/04/2024; que, durante o trâmite narrado, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva 3 (três) vezes sem apresentar fundamentação idônea; que já foi ultrapassado o prazo de reavaliação da segregação cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere; que o custodiado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta o inteiro teor do processo.
O relator, à época, deixou para apreciar o pedido liminar após manifestação da autoridade impetrada, a qual prestou informações no id. 20193856.
Em decisão de id. 20206406, o Des. Pedro de Alcântara Macêdo se declarou impedido para o julgamento do feito e determinou a redistribuição dos autos.
A impetração foi redistribuída à minha relatoria, por prevenção, no dia 10/10/2024.
Em 15/10/2024, neguei o pedido liminar.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL da impetração e, nesta parte, pela DENEGAÇÃO da ordem.
É o relatório.
VOTO
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva nos seguintes termos:
“[…]
No tocante ao último requisito autorizador da restrição cautelar da liberdade, o “periculum libertatis”, da análise do arcabouço probatório constante nos autos, vejo que tal questão repousa na urgência de manutenção da ordem pública, diante da elevada gravidade concreta da conduta delituosa atribuída ao flagranteado.
Ademais, encontro amparo legal na segregação cautelar, em virtude da conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado, evadiu-se do local, sem rumo certo, o que faz-se necessário converter a referida prisão em preventiva.
Verifico ainda, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares específicas, visto que, o crime em que foi atribuído ao autuado, ultrapassam os 04 (Quatro) anos de pena máxima, ou seja, prejudica a aplicação de medidas cautelares distintas da segregação, como assim, impõe o art. 313, I, do CPP.” Destaquei.
Como se vê, a segregação cautelar do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, acusado que supostamente matou a vítima com 3 (três) golpes de arma branca (faca), motivado, em tese, pelo fato de ter sido chamado de “maconheiro”.
Em 02/04/2024, ao receber o RESE interposto contra a sentença de pronúncia, o juiz singular manteve a custódia preventiva do réu por entender que subsistiam os motivos ensejadores da medida.
O STJ possui precedentes no sentido de que “a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação1.”
A propósito, o prazo para revisão da necessidade de manutenção da segregação, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura2.”
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e revela a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o paciente está preso preventivamente desde 03/07/2023, a denúncia foi oferecida em 28/07/2023 e recebida no dia 14/08/2023, a resposta à acusação foi apresentada em 17/11/2023 e a audiência de instrução ocorreu no dia 24/01/2024, tendo o custodiado sido pronunciado. Na mesma data, a defesa interpôs RESE, o qual foi recebido em 02/04/2024 e remetido à instância superior no dia 03/04/2024. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que, em 05/07/2024, o RESE foi julgado e improvido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, tendo o recorrente, irresignado, interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido em 11/10/2024, o que indica que o feito encontra-se perto de ser devolvido à origem.
Como se vê, embora a prisão cautelar já perdure há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses sem que a Sessão do Tribunal do Júri tenha sido agendada, houve sucessiva interposição de recursos, o que, embora seja uma faculdade da parte, justifica a maior dilação dos prazos processuais.
Diante disso, aplicando-se o juízo de razoabilidade e ponderando a gravidade concreta da conduta, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificável ou irrazoável a justificar a soltura do segregado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.
2TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.569468-0/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/0020, publicação da súmula em 26/11/2020.
Teresina, 27/11/2024
0761814-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTIAGO NASCIMENTO DE MENESES
RéuJuízo da comarca de Buriti dos Lopes
Publicação27/11/2024