TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800827-09.2021.8.18.0052
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REQUERENTE: VALDIUNISE GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. CARGO DE PROFESSOR. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800827-09.2021.8.18.0052
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REQUERENTE: VALDIUNISE GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, no qual a parte autora, ora recorrida, aduz ser servidora pública no cargo de professora e que possui direito à mudança de nível, todavia os valores recebidos não estariam de acordo com os níveis funcionais a que deveria estar enquadrada.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 13/10/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora;
Razões da recorrente, alegando, em suma, da falta de validade das leis nº 36/2009, lei nº 25/2009 e lei 25/2011 e existência de vetos, do dever de correção do desenvolvimento funcional do servidor, do direito ao recebimento do valor retroativo, da limitação orçamentária; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que as partes autoras preencheram os requisitos necessários à progressão funcional previstos em legislação municipal, conforme documentação anexada aos autos.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação. Ademais, ao questionar a vigência da Lei Municipal juntada aos autos pela autora aduzindo não ser válida para lhe reconhecer o direito às diferenças salariais, não logrou êxito em provar a inexistência ou a não vigência da referida Lei, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201.
Pelo exposto, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800827-09.2021.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuVALDIUNISE GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação08/01/2025