Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800264-34.2020.8.18.0057


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-34.2020.8.18.0057 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-34.2020.8.18.0057

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE JOSELMO DE OLIVEIRA LEAL

Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE JOSELMO DE OLIVEIRA LEAL em face do ESTADO DO PIAUI, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, a condenação do ente estadual demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da apreensão do seu veículo em 1º/02/2018, pela Forças de Segurança Estaduais (PMPI e PCPI), afirmando ter se efetivado indevidamente. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento ao requerente de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes da apreensão indevida do veículo do autor, com correção monetária incidente desde a data do arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, da Corte Cidadã, e;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos materiais comprovados (despesas com causídico), devendo sobre este montante incidir correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso.

Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.

Publicação, registro e intimações, por sistema, concomitantes a este ato”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início cabe desconsiderar o despacho de id 15577742, pois faz referência a parte diversa desta demanda que levou em consideração a inserção equivocada de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria nestes autos.

Pois bem, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação.

É o voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800264-34.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE JOSELMO DE OLIVEIRA LEAL

Publicação

16/01/2025