TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N°. 0802310-11.2021.8.18.0073
1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
2º APELANTE / 1º APELADO: JOSE ALVES RIBEIRO
Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV”. NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A IMPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC). 2. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4. A devolução em dobro é medida que se impõe. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6. Diante do acima exposto, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, uma vez que o proveito econômico auferido pela parte autora não é irrisório. 7. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do Banco Bradesco S.A. 8. Provimento do recurso apresentado pelo autor. 9. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela instituição financeira, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/JOSE ALVES RIBEIRO, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais) em favor do consumidor, alem de retificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, fixando a referida verba em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. De oficio, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente a condenação a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratorios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), ao passo que, em relação a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispensabilidade do parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ ALVES RIBEIRO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo nº 0802310-11.2021.8.18.0073) ajuizada pela primeira apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00(quinhentos reais) pela parte requerida, nos termos dos §2º e §8º, do artigo 85, do CPC.
O Banco Bradesco S.A/1ª apelante apresentou recurso de apelação, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os descontos denominados “ODONTOPREV S/A” foram realizados junto ao ODONTOPREV S/A.
No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais e seja aplicada a devolução na forma simples.
A parte autora/2ª apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente (R$ 499,00 – quatrocentos e noventa e nove reais) na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
A instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela autora/1ª apelante. Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 15737967).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos (Decisão - Id 15737967).
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - suscitada pelo Banco Bradesco S.A.
Em sede de apelação, a instituição financeira suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de ter agido somente como intermediária da relação negocial entre a parte autora e a seguradora.
Entretanto, o argumento não procede, visto que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC).
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que acolheu os pedidos, para declarar inexistência de contratação de plano odontológico e condenar as rés a restituir mensalidade debitada da conta bancária do autor, além de pagar indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. Aplicação do CDC. Ilegitimidade passiva afastada. Documento emitido por Bradesco Seguros no qual afirma que Odontoprev, em conjunto com Bradesco Dental, integram o mesmo grupo econômico. Contestação que não impugna o documento. Conversa de Whatsapp na qual o banco Bradesco indica o número telefônico de Odontoprev/Dental Bradesco, para cancelar contrato e requerer o reembolso da quantia debitada. Atuação conjunta das rés. Mérito. Rés que não comprovaram a contratação. Ilicitude do débito que autoriza a restituição da quantia e o ressarcimento de danos morais, os quais se dão em "ré ipsa". Arbitramento razoável e proporcional. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10686949020218260576 São José do Rio Preto, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: 31/03/2023)
Portanto, sendo o banco réu prestador de serviço à parte autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso
REJEITO, pois a preliminar arguida.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais e fixar a os honorários advocatícios com base no valor da causa.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária do 2º apelante sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou solidariamente o BANCO BRADESCO S/A e a ODONTROPREV à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, contudo, indeferiu o pedido de danos morais.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 1ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Verifica-se que o caso em espécie discute-se a realização de desconto de seguro odontológico, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária desse valor, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios (arbitrados por equidade pelo magistrado em R$ 500,00 - quinhentos reais), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
As teses consignadas no referido julgamento foram as seguintes:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Diante do acima exposto, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, uma vez que o proveito econômico auferido pela parte autora não é irrisório.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela instituição financeira, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/JOSE ALVES RIBEIRO, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do consumidor, além de retificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, fixando a referida verba em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos.
De ofício, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente à condenação à repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela instituição financeira, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/JOSE ALVES RIBEIRO, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais) em favor do consumidor, alem de retificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, fixando a referida verba em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. De oficio, retifica-se os termos iniciais de correção dos danos materiais e danos morais, para que relativamente a condenação a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratorios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ), ao passo que, em relação a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) no mais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802310-11.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE ALVES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/03/2025