
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0763757-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Documental]
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA (ID 20396255) contra decisão interlocutória (ID 62652735) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo n° 0800263-32.2023.8.18.0061) que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, corrigisse os seguintes elementos da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e c) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que, na data de 30 de outubro de 2024, fora prolatada sentença nos autos de origem (ID 65958419), tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, na forma dos artigos 320, 321 e 330, IV c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0763757-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/11/2024