TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828188-62.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
EMBARGADO: ERISVALDO PEREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, §8º do CPC/15 “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Ausência da omissão apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0828188-62.2020.8.18.0140 OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ERISVALDO PEREIRA SANTOS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
EMBARGADO: ERISVALDO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, de início, convém destacar que merece ser rechaçada a arguição de desrespeito à ausência de interesse recursal, uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pelo apelado em suas contrarrazões. O apelo, evidentemente, enfrenta os fundamentos da decisão recorrida. O recurso interposto se fundamento em três pontos principais: 1) reforma da sentença quanto ao tópico relativo à indenização por danos morais, pois estes não teriam sido pleiteados no processo; 2) afastamento da sucumbência recíproca; 3) necessidade de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No que diz respeito ao dano moral, entendo que o argumento levantado pelo apelante merece ser reconhecido. Atento ao exposto na petição inicial, verifica-se que não houve pedido para condenação do apelado em danos morais, de modo que a sentença, neste ponto, fez análise extra petita, contrariando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Desse modo, o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído. O douto magistrado sentenciante julgou a demanda incluindo pedido além do pleiteado pelo apelado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença quanto a este ponto. Em relação ao pedido de afastamento de sucumbência recíproca, este sequer merece ser enfrentado, pois a sentença condenou somente a parte apelada ao pagamento de custas e honorários, o que corresponde à pretensão suscitada pela parte apelante no recurso. Por fim, quanto a necessidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, entendo que a sentença também merece reforma. É válido referir-se ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assevera: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. No caso dos autos, observa-se que a demanda pretende somente a declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos, sem qualquer pretensão reparatória, sendo atribuído à causa o valor de R$ 96,32 (noventa e seis reais e trinta e dois centavos), valor este evidentemente muito baixo. Portanto, conforme se depreende dos honorários fixados em sentença, verifico que os mesmos apresentam valor real irrisório, devendo, ao caso, ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, pois patente a atuação da advogada do apelante nos autos, merecendo ser atendidos o zelo profissional empregado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendose dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26/9/2019) Dessa forma, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e atento aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que merece ser arbitrado honorários advocatícios por apreciação equitativa, estes no importe de R$ 2.000,00 (mil reais). Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para que seja afastado o capítulo da sentença quanto à apreciação do pedido de danos morais, bem como a modificação da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em desfavor do apelado, arbitrados, agora, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença por seus próprios fundamento. Sem majoração quanto aos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca do valor arbitrado a título de verba honorária com base no art. 85, §8º, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/02/2025
0828188-62.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuERISVALDO PEREIRA SANTOS
Publicação26/02/2025