Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002182-28.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 178383730), no entanto, juntou um contrato sem qualquer assinatura da parte autora. Do mesmo modo não colacionou aos autos o novo contrato, no qual, alega ter refinanciado o anterior. 3- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 178383730 , no valor de (Id. 776128 - Pág. 100 ) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002182-28.2013.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002182-28.2013.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA

APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA  

ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº. 5.963-A)

APELADO: BANCO BMG S/A. 

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCÚLA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 178383730), no entanto, juntou um contrato sem qualquer assinatura da parte autora. Do mesmo modo não colacionou aos autos o novo contrato, no qual, alega ter refinanciado o anterior. 3- Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 178383730 , no valor de (Id. 776128 - Pág. 100 )

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A em face da sentença (Id 16607940 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0002182-28.2013.8.18.0033 ), movida por FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 178383730 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a regularidade da celebração do contrato nº 178383730, no valor de R$ 521,31 ( quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), bem como a liberação do valor em conta de titularidade do autor. Aduz que o referido contrato foi objeto de refinanciamento, através de novo empréstimo junto ao apelante sob o nº201531680.

Com estes argumentos alega a impossibilidade de devolução em dobro, vez que os descontos foram realizados em conformidade com as cláusulas contratuais; não comprovação dos danos morais e, em caso de improvimento do recurso, requer a devolução/ compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Por fim, no caso de improcedência, requer a compensação do valor disponibilizado à parte autora, ora apelada, no valor de R$ 521,31 ( quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos)

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, nas quais, contradiz os argumentos de recurso, e pugna pelo não provimento. ( Id 16607963).

 É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

 

II – MÉRITO DO RECURSO


A parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo nº 178383730, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelante promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante, alega a regularidade da celebração do contrato nº 178383730, no valor de R$ 521,31 ( quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), bem como a liberação do valor em conta de titularidade do autor. Aduz que o referido contrato foi objeto de refinanciamento, através de novo empréstimo junto ao apelante sob o nº201531680.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, deveria juntar aos autos documentos a evidenciar a suposta contratação refinanciada Contrato nº 178383730), no entanto, juntou um contrato sem qualquer assinatura da parte autora. Do mesmo modo não colacionou aos autos o novo contrato, no qual, alega ter refinanciado o anterior.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado comprovante de transferência eletrônica disponível relativo ao contrato nº 178383730 , no valor de (Id. 776128 - Pág. 100 )

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

A propósito transcrevo ementa do julgado desta 3º Câmara especializada Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0814103-37.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EME N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I- A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.; V- Havendo sido, comprovadamente, repassado o valor do contrato em questão ao apelante, faz-se mister a devolução do numerário recebido, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0814103-37.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 21/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da regularidade da contratação , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença, somente para determinar a compensação dos valores recebidos pela parte apelada, no valor de R$ 521,31 ( quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos) , ressaltando que sobre o valor creditado pela instituição financeira deverá incidir correção monetária, a partir de data do efetivo pagamento/transferência e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias)

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0002182-28.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA

Publicação

10/02/2025