TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-79.2021.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: MARIA DIVINA SOARES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. REAJUSTE SALARIAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A sentença está fundamentada quando examina os argumentos essenciais ao deslinde do litígio, não sendo necessária a análise de todas as alegações das partes. 2. A gratuidade de justiça concedida à pessoa física presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 3. Em municípios sem órgão oficial de imprensa, a publicidade das leis municipais pode ser suprida por afixação em locais públicos, sendo válida a legislação assim promulgada. 4. O direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais retroativas do servidor público municipal não está sujeito a limitações orçamentárias, quando cumpridos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 84, IV; Constituição Estadual do Piauí, art. 28, parágrafo único; LINDB, art. 1º; CPC, arts. 98 e 99; LRF, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, Tema 1.075 (Recurso Repetitivo); TJ-PI, AI 00044912420138180000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01.07.2014.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, movida por servidora municipal, professora da rede de ensino, que pleiteia a recomposição de seu vencimento base, com pagamento das diferenças salariais retroativas, conforme o Plano Municipal de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação. A sentença de primeiro grau determinou a implantação do vencimento atualizado da apelada, a inclusão da progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais, além de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, condenando o apelante em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença possui nulidade por falta de fundamentação e por desconsiderar alegações de autenticidade documental; (ii) examinar a validade das Leis Municipais n.º 36/1998, 25/2009 e 25/2011, sob o argumento de ausência de promulgação e publicação; e (iii) avaliar a existência de direito da apelada à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, frente à alegação de limitações orçamentárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença possui fundamentação adequada ao responder aos argumentos centrais, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a análise exaustiva de cada alegação, conforme entendimento do STF (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. O benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada se justifica, pois a impugnação apresentada pelo apelante não é acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
5. As Leis Municipais n.º 36/1998, 25/2009 e 25/2011 são válidas, pois, considerando as peculiaridades locais e históricas, a publicidade das leis nos municípios pode ser suprida pela afixação em locais públicos, como previsto na jurisprudência e no parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí.
6. As impugnações do apelante quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela apelada são genéricas e sem respaldo probatório, não comprometendo a validade da documentação apresentada.
7. A progressão funcional e o pagamento de diferenças salariais retroativas são direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento do STJ (Tema 1.075), sendo inexigível a alegação de limitação orçamentária como obstáculo ao cumprimento de obrigações impostas por lei, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LRF.
8. Não há conflito entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, pois o Estatuto dos Servidores Municipais e o Plano de Cargos do Magistério possuem normas distintas que não se sobrepõem, conforme a interpretação dada pela sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800984-79.2021.8.18.0052 Trata-se de apelação visando à reforma de sentença exarada nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, aqui versada e ajuizada por MARIA DIVINA SOARES DE SOUZA, agora apelada, em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, aqui apelante. No quanto basta relatar, a parte autora/apelada, requereu o pagamento de diferenças relacionadas ao seu vencimento base, no período compreendido entre dezembro de 2016 e a data de sua efetiva recomposição salarial, aí incluídos os reflexos salariais. Para tanto, apresentando a legislação pertinente, bem como aduz que o apelante não vinha respeitando o Plano Municipal de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação. A sentença (ID. 18903367) consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: i) declarar a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações entre as partes durante as respectivos de suas vigências; ii) determinar a implantação, no prazo de sessenta dias, na folha de pagamento da apelada, o vencimento atualizado em conformidade com a legislação ali indicada, respeitado, inclusive, o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; iii) determinar ao apelante que, no prazo de trinta dias, corrija e inclua, no contracheque da apelada a sua progressão salarial (níveis) nos termos detalhados no item “ii”; iv) o pagamento à parte apelada das diferenças devidas, entre o valor pago a título de “vencimento base” e quanto ao valor de “vencimento base”, como também detalhado no item “ii”; v) declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional prevista nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09, devendo, portanto, observar o previsto no item “ii”, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; vi) declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo apelante, e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, prevista no art. 142, do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; vii) afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; viii) fixar juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC. Por fim, condenou o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação. Inconformado, o apelante suscita, de pronto, a nulidade da sentença, por não ter ela apresentado todos os pontos de sua convicção, e por nela não terem sido abordados todos os fundamentos jurídicos que compõem a causa de pedir da exordial e a respectiva contestação da contraparte. Ainda neste sentido, diz que a sentença acolheu informações conflitantes, prestadas pelo presidente da Câmara de Vereadores do Município de Monte Alegre do Piauí, conforme ID. 18903371. Discorda da sentença quando esta afirma que foram genéricas as suas impugnações, do apelante, às documentações exibidas pela apelada, garantindo que uma vez impugnada a autenticidade de documentos, inverte-se o ônus da prova documental à parte que a produziu. Diz, ainda, que por não ter sido promovida a emenda à inicial, quanto aos documentos impugnados, todos os atos subsequentes seriam nulos. Por tais motivos, entende nula a sentença. Reclama, também, da gratuidade de justiça concedida à apelada, repisando os seus argumentos e clamando por sua impugnação, também em sede recursal. Quanto ao mérito, defende a falta de validade das leis municipais n. 25/2009, 36/2009 e 25/2011, e que a sentença deixou de considerar que elas não foram promulgadas e publicadas, insistindo que a sentença recorrida deixou de considerar tal fato, corroborado por documento assinado pelo Controlador Geral do Município, juntado aos autos. Revisita os argumentos quanto à existência de informações conflitantes, exatamente no que pertine ao cumprimento ou não, de tais normais, quanto aos procedimentos que culminaram ou não com a sua existência e vigência. Assevera que a sentença apenas leva em conta as declarações favoráveis à apelada, mesmo havendo declarações em sentido contrário emitida pelo mesmo agente público, o Presidente da Câmara de Monte Alegre do Piauí. Quanto ao dever de correção do desenvolvimento funcional e direito ao recebimento de valores retroativos, diz que igualmente tais pleitos relacionam-se com leis anteriormente impugnadas e sem validade. Por fim, garante que as limitações orçamentárias que lhe são impostas, enquanto gestor público, impedem a manutenção da sentença. Pede, assim, caso não acolhidas as teses quanto à nulidade da sentença, a reforma do julgado, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 18903376), defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso, garantindo que o apelante apenas revisita argumentos já rechaçados, enfatizando, no tocante à impugnação da gratuidade de justiça e das documentações expostas, que ele apenas apresenta alegações desacompanhadas das pertinentes provas. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ID. 20030507). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: MARIA DIVINA SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. De início, convém afastar as matérias preambulares, conforme suscitadas pelo apelante. Suficiente dizer que a sentença recorrida cuidou de igualmente rechaçá-las, com a devida fundamentação, salvo melhor juízo. Comece-se pela gratuidade de justiça, concedida em primeiro grau. Tal benefício merece manutenção pois encontra amparo no artigo 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, que estatui presunção da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência jurídica, por advogado particular, não impede o deferimento do beneplácito. Ademais, assim decidiu o douto magistrado, enfatizando que a impugnação não se fez acompanhar das provas quanto ao questionamento, deixando de enfrentar, portanto, a referida presunção legal. Veja-se, verbis: Conforme o Art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, consoante o art. 99, § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, entendo que o demandado não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração. O argumento do valor bruto recebido pelo autor não é capaz de indicar, por si só, capacidade econômica para custear os custos do processo, mormente porque, na análise dos contracheques anexados nos autos, verifica-se que o valor líquido é consideravelmente menor. Desse modo, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, e ratifico a concessão do benefício à parte autora. De igual modo, não se fizeram acompanhar de provas robustas as impugnações, apresentadas pela apelante, dirigidas à documentação exibida pela apelada. Outra matéria preambular, suscitada no apelo, foi a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação, por não ter cotejado todos os argumentos explanados nas peças informativas dos autos, em especial os questionamentos quanto à validade de diversos documentos carreados aos autos, dentre eles leis municipais. Sem razão, contudo. O douto magistrado da causa, salvo melhor juízo, fundamentou a decisão com razão suficiente. A propósito de se ter hoje, como necessária, apenas uma fundamentação mínima, desde que convincente, é oportuno lembrar que, antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode inferir deste aresto do STF, verbis: O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6- 2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral). Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não obstante os argumentos da recorrente, a sentença bem asseverou que as objeções dirigidas aos documentos que acompanharam a exordial, como impugnação preliminar, seriam apreciadas quando do cotejo do mérito da causa, por estarem estreitamente atadas à discussão meritória da causa. Eis o trecho da decisão, no sentido dessas afirmativas, verbis: Pugnou o requerido pela análise, antes do enfrentamento do mérito, da impugnação feita aos documentos anexados à inicial. Pois bem, a maioria das objeções apresentadas pelo requerido, quanto à documentação probatória, exige apreciação no bojo da análise de mérito. Verifico que as impugnações documentais são genéricas e mais refletem mera alegação sem respaldo probatório mínimo para desconsiderar os documentos anexados aos autos. Assim, rejeito as impugnações documentais efetivadas, sem deixar de analisar especificamente os documentos pertinentes durante a análise de mérito. Assim, aquilo que o apelante reclama como não devidamente enfrentado, em verdade o foi, juntamente com o mérito da causa. De fato, da análise do caderno processual, as alegações do apelante, quanto aos documentos impugnados, e quanto à suposta contradição em relação a eles, dizem mais respeito ao mérito do que no tocante à autenticidade dos dados, na esteira das regulamentações do Código de Processo Civil – destinadas, em essência, ao questionamento de documentos que gozam de legitimidade em razão da autoridade que os prolate. Matérias preambulares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante, uma vez que a sentença esclarece a validade das normas municipais n. 25/2009, 36/2009 e 25/2011. Não obstante o apelante assegura que elas não foram promulgadas e publicadas, e também indique contradição nas conclusões atingidas, assim a sentença delineou os fatos: Alega o requerido, quanto à Lei nº 36/1998 e Lei nº 25/2009, que não há prova da promulgação e nem da publicação das Leis no Diário Oficial. Aduz, ainda, que o poder judiciário não pode se imiscuir sanando tais vícios. Passo a analisar a Lei nº 36/1998. Verifico que o requerido anexou documento (id. 33275553-fl.193 do processo em PDF), assinado pelo Controlador Geral do Município, informando que nos arquivos da Prefeitura “não consta versão promulgada e publicada da “Lei municipal n° 36, de 1998” no Diário Oficial.” Quanto à argumentação do Município, deve ser apreciada levando em consideração alguns importantes fatores, o primeiro é a época de promulgação e publicação da Lei que remonta ao ano de 1998, já o segundo é a condição geográfica do Município, situado no interior do Estado. Levando-se em consideração tais fatores, comuns a diversos Municípios do País, conclui-se pela validade da norma jurídica, inclusive, este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. A bem da verdade as Leis, em determinado período de tempo, eram consideradas plenamente válidas com a simples afixação destas nos prédios Públicos (sede da Câmara Municipal ou da Prefeitura), diante da inexistência de veículo de imprensa oficial. Desse modo, malgrado a exigência de Publicação das Leis para fins de adquirirem plena vigência (art. 37,“caput” e art. 84, IV, ambos da CF/88 e do art. 1º, da LINDB), tal requisito deve ser interpretado de forma compatível com a época e realidade do ente que editou a legislação em apreciação. (...) Avançando, quanto à Lei Municipal 25 de 2009, observo que o requerido apresentou documento datado de 02/06/2022 e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre informando que no projeto de Lei 25/2009 “não consta a justificativa do referido Projeto supracitado” (id. 33275554-fl 194). (...) Pois bem, muito embora haja duas declarações conflitantes anexadas aos autos, apreciando todo o arcabouço documental anexado, verifico que a tramitação, do então Projeto de Lei 25/2009, ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, senão vejamos. Consta dos autos documento de id. 22725845-fl.55 e id. 43050256-fls. 511/512, indicando, respectivamente, a votação do Projeto de Lei 25/2009 e a ata da sessão, tendo sido aprovado por maioria absoluta. Após, consta ofício do Prefeito n° 145/09, (Id. 22725845-fl.51 a 53), endereçado ao Presidente da Câmara apresentando diversos vetos ao Projeto de Lei 25/2009. Posteriormente, consta documento indicando “Votação dos vetos do Projeto de Lei 25/209” id. 22725845-fl. 56, inclusive com a Ata da referida Sessão Extraordinária, na qual ocorreu a votação, id. 22725845-fl.57/58 do processo em PDF. Em seguida, foi anexado o ofício n° 42/2010 (id. 22724386-fl.55) endereçado ao Prefeito de Monte Alegre, encaminhando a ata da Sessão Extraordinária que havia apreciado e votado a derrubada dos vetos propostos pelo Prefeito, inclusive constando o carimbo do protocolo de recebimento do documento. Por fim, ainda com base no documento (id. 43050268-fl. 559 do processo em PDF) datado de 19/08/2022, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (Biênio 2009/2010), afirma-se que a referida Lei foi Promulgada e Publicada, cito: (...) Consoante análise minuciosa dos documentos anexados, verifico que houve tramitação regular do Projeto de Lei com a participação do Poder Executivo, de modo que não observo vício no processo legislativo para elaboração da Lei 25/2009. Assim sendo, entende-se que deve ser interpretada com reservas a exigência constitucional de publicação de leis, de modo a alcançar-se a sua vigência, conforme delineada nos artigos 37, caput e 84, inciso IV, da Constituição Federal, bem como no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. É dizer, tal exigência deve ser concebida e interpretada de forma compatível com a época dos fatos e com a realidade do ente que editou a norma legal. Exatamente por isso tem-se na jurisprudência julgados como o mencionado na própria sentença, oriundo desta egrégia Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ADIN N. 3.395/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piaui, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 2. Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI. (...) (TJ-PI - AI: 00044912420138180000 PI 201300010044915, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/07/2014) Outrossim, a sentença ainda menciona a Constituição Estadual, que em seu artigo 28, parágrafo único, diz que nos municípios onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos no artigo 28 e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicação dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. Quanto à Lei Municipal 25 de 2009, o apelante diz que o Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre informou não ter sido localizada a justificativa do referido projeto de lei, o que considera flagrante desrespeito ao Regimento Interno da Casa Legislativa. Contudo, o douto magistrado anotou que em sede de réplica, a autora anexou aos autos documento de agosto de 2022 (ID. 18903346), assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (Biênio 2009/2010), no qual se informa do trâmite do projeto de lei, encaminhado ao Poder Executivo acompanhado de mensagem e justificativa, de acordo com o retromencionado Regimento Interno. Ademais, consta também no caderno processual, conforme registra a decisão recorrida, todo o trâmite do processo legislativo, devidamente registrado e processado, inclusive com o envio, pelo chefe do Poder Executivo, do projeto de lei com vetos, e todo o processamento até culminar com a promulgação e publicação. A sentença cuida também de afastar os argumentos do apelante quanto aos referidos vetos, apresentados ao projeto de lei, deixando-se ali claro que há provas nos autos de que foram derrubados, em sessão extraordinária, tais vetos. Finalizando a análise dos textos legais, o douto magistrado, quanto à Lei n. 25/2011, disse que ela não fora questionada em sua vigência e que, mais, os seus artigos, que dizem respeito ao cerne da lide, são, em sua maioria, meras reproduções do que já encontrava previsão na Lei Municipal 25/2009, em especial no tocante à progressão funcional e salarial. Exatamente neste ponto a sentença rechaça, com acerto, os argumentos do apelante quanto à suposta contrariedade entre as informações existentes acerca da legislação municipal, além de concluir que restou comprovado o direito da apelada à progressão funcional, com todos os seus reflexos salariais, exatamente em decorrência da legislação minuciosamente apreciada. Por conseguinte, a decisão objurgada passa a delinear, com bastante apuro e em todas as suas minúcias, todas os reflexos salariais decorrentes da situação legal da apelada, também em relação ao piso nacional do magistério. O apelante argumenta a impossibilidade do recebimento cumulativo da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço, sob pena de conflito de normas. Em verdade, não existe tal choque, de uma vez que o Estatuto dos Servidores de Monte Alegre, norma geral, e o Plano de Cargos do Magistério, norma específica, não contém, ambas, regulações quanto à verba nomeada “adicional/5 anos”. Deste modo, não há que se falar em conflito aparente de normas, tendo a douta magistrada, mais, firmado, no caso, o distinguishing entre estes autos e as jurisprudências colacionadas pelo apelante em sua defesa. Por fim, não há que se falar em limitações orçamentárias, posto que tal aspecto também foi afastado, com igual acerto, na sentença, nos seguintes termos, inclusive mencionando tema vinculante do STJ: A temática da garantia dos direitos dos servidores frente ao argumento de limitação orçamentária já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, no qual se firmou a Tese Vinculante de n° 1.075, a qual transcrevo pela sua importância. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Inviável, portanto, o acolhimento do apelo em qualquer de seus argumentos. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 27/02/2025
0800984-79.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuMARIA DIVINA SOARES DE SOUZA
Publicação27/02/2025