Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000561-91.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por José Alberto Santos Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, a reforma da pena de multa e a redução da indenização para 2 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) analisar a desconsideração da pena de multa; (iii) avaliar a adequação da prestação pecuniária conforme as condições financeiras do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social do réu deve ser neutra, considerando a falta de justificativa concreta para sua valoração negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração específica de desvios comportamentais. 4. Quanto às consequências do crime, decide-se que o abalo emocional sofrido pela vítima, sem evidências de um trauma permanente, não pode ser usado para aumentar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal do furto e insuficiente para fundamentar a valoração negativa. 5. A pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a exclusão dos fatores de conduta social e consequências do crime. 6. Sobre a pena de multa, considera-se que a jurisprudência do STJ não permite a isenção da multa com base na alegação de hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para tal. 7. Quanto à prestação pecuniária, conclui-se que seu valor deve ser reduzido para 2 (dois) salários mínimos, adequando-se à condição financeira do réu e à suficiência da pena como medida de prevenção e reprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A conduta social e as consequências do crime só podem ser valoradas negativamente com fundamento concreto e específico nos autos”. “2. A prestação pecuniária deve ser adequada à condição econômica do réu e proporcional ao objetivo de prevenção e reprovação do crime”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, §1º; art. 59; art. 155, §1º e §4º, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000561-91.2017.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/12/2024 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000561-91.2017.8.18.0053

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI

Apelante: JOSÉ ALBERTO SANTOS SILVA

Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI nº 5.945)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por José Alberto Santos Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, IV, do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor da vítima. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, a reforma da pena de multa e a redução da indenização para 2 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exclusão da valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) analisar a desconsideração da pena de multa; (iii) avaliar a adequação da prestação pecuniária conforme as condições financeiras do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta social do réu deve ser neutra, considerando a falta de justificativa concreta para sua valoração negativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração específica de desvios comportamentais.

4. Quanto às consequências do crime, decide-se que o abalo emocional sofrido pela vítima, sem evidências de um trauma permanente, não pode ser usado para aumentar a pena-base, sendo inerente ao tipo penal do furto e insuficiente para fundamentar a valoração negativa.

5. A pena-base foi recalculada para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando a exclusão dos fatores de conduta social e consequências do crime.

6. Sobre a pena de multa, considera-se que a jurisprudência do STJ não permite a isenção da multa com base na alegação de hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para tal.

7. Quanto à prestação pecuniária, conclui-se que seu valor deve ser reduzido para 2 (dois) salários mínimos, adequando-se à condição financeira do réu e à suficiência da pena como medida de prevenção e reprovação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A conduta social e as consequências do crime só podem ser valoradas negativamente com fundamento concreto e específico nos autos”. “2. A prestação pecuniária deve ser adequada à condição econômica do réu e proporcional ao objetivo de prevenção e reprovação do crime”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, §1º; art. 59; art. 155, §1º e §4º, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; Súmula 231 do STJ. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/5/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ALBERTO SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal. 

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, “prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos em favor da vítima; multa, ficando um total de 26 dias/multa”.

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que, no dia 01 de maio de 2017, por volta da 02hs30min, os denunciados, dolosamente, subtraíram, um motor serra (STILL) um motobomba (KAUA CHIMA), dois macacos hidráulicos, uma caixa de ferramentas, um tambor de óleo diesel de 50L, quinze dias depois do primeiro furto os denunciados retornaram ao local e levaram duas baterias de 90 amperes e uma lona, de propriedade do Sr. Tiago Cont, localizado no setor hidráulico 03, lote 21, projeto platos, totalizando um prejuízo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Qualificados e interrogados pela autoridade policial, os denunciados confirmaram a autoria do fato criminoso.

Os objetos furtados foram recuperados conforme termo de restituição de (fl.23/26).

Segundo a legislação brasileira, o tipo penal adotou a teoria do caráter indiciário da ilicitude pela qual um fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário. Assim, presentes os indícios de materialidade e autoria delitiva, caracterizada estar a justa causa para instauração da ação penal, ocasião em que será aferida a verdade do fato e a culpabilidade do agente”.

Em sede de razões recursais (ID 18687494), o apelante requer: a) o redimensionamento da pena-base; b) a reforma da pena de multa; c) a fixação a título de indenização de 02 (dois) salários mínimos e 10 dias-multas.

O Parquet, em contrarrazões (ID 19254373), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, requer “o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos”.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19772101, fls. 01/09), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu José Alberto Santos Silva, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da conduta social, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá- la; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) o redimensionamento da pena-base; b) a reforma da pena de multa; c) a fixação a título de indenização de 02 (dois) salários mínimos e 10 (dez) dias-multas.


DA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante aduz que devem ser valoradas de forma neutra a conduta social e as consequências do crime.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, §1º e §4, IV, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da da conduta social e das consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

No que tange à conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que a conduta do social do réu é reprovável, vez que, conforme relatado”.

Percebe-se que o magistrado não descreveu o que seria reprovável na conduta social do apelante. Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

No que tange às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: 

“as consequências do crime também merecem valoração negativa, vez que a vítima relatou constantes agressões verbais, razão pela qual deixou até de frequentar locais na cidade.”

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

Nesta senda, constato que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes de furto.

O magistrado relatou apenas que a vítima sofreu agressões verbais, sem maiores explicações, e deixou de frequentar certos locais, o que não se distancia dos efeitos comuns ocasionados por delitos desta natureza.

Neste diapasão, não há como se valorar negativamente essa circunstância com base neste argumento. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.


Passo à análise da nova dosimetria da pena.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando o afastamento dos vetores da conduta social e das consequências do crime, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão,  bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

2ª fase: agravante e atenuantes

Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão espontânea, contudo, por inteligência da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária deve permanecer em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não há causas de diminuição. Há a causa de aumento do repouso noturno, que deve aumentar a pena em 1/3, dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e mais 13 (treze) dias-multa no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.


DA PENA DE MULTA 

A defesa do Apelante requer que seja reformada a sentença em relação à pena de multa, aduzindo que “ante as limitadas condições financeiras alegadas ao Apelante, a fim de que guarde consonância com a pena aberta aplicada em definitivo ao Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais”.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, a pena de multa foi redimensionada para 13 (treze) dias-multa, ou seja, próximo do mínimo legal, guardando razoabilidade e proporcionalidade com a pena aplicada. 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que a ré não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Dessa forma, com base nas razões expendidas, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.


PENA RESTRITIVA DE DIREITO

Por fim, a defesa requer que “seja fixada a título de indenização 2 (dois) salários mínimos e 10 dias multas diária no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delituoso”, consignando que o “réu é primário, possui bons antecedentes, residência alugada, mas não possui emprego fixo, e jamais, se levantou em seu desfavor, em qualquer lugar pelo qual tenha estado ou  passado, qualquer informação que tivesse vinculado ao cometimento de crime de qualquer natureza, razão pela qual se postula, com supedâneo nas situações favoráveis afloradas, e por ser questão de justiça, seja aplicável a causa de diminuição e atenuante, a pena final abaixo do mínimo cominado”.

De fato, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade do apelante por uma restritiva de direitos, in verbis:

Substituo a pena privativa de liberdade em uma privativa de direitos: prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos em favor da vítima; multa, ficando um total de 26 dias/multa. Caso o réu comprove o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima, retornem os autos sem a formação dos autos de execução. Em caso negativo, certifique e remeta os autos ao Ministério Público para que promova a execução no sistema SEEU”.

Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.”

Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos;  e c) as penas de multa.

Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que  a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.

O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.  

No caso dos autos, o réu cumpriu todos os requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, sendo-lhe imposta a prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Ocorre que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, torna-se mister a modificação da pena restritiva imposta.

Ora, a fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime.

No caso dos autos, assiste razão à defesa, devendo a pena restritiva de direito ser reduzida para 02 (dois) salários mínimos, a fim de atender às finalidades da pena, eis que, caso aplicada no valor inicialmente estabelecido de 10 (dez) salários mínimos, a sanção dificilmente seria adimplida.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ECA.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AO PREJUÍZO CAUSADO PELO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.

2. No caso concreto, verificada a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, é de rigor sua redução, conforme os vetores assinalados.

3. Agravo regimental provido para reformar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do recurso especial e a ele dar provimento.

(AgRg no AREsp 1972582/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 23/08/2022 - grifamos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA TENTADA, E DO ART. 244-B DO ECA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28- A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).

2. A Corte de justiça local asseverou que, em razão da provável inadimplência da pena de multa pelo Réu decorrente da sua vulnerabilidade econômica, mostrou-se mais adequada a fixação da prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de um salário mínimo. Inexiste ilegalidade na consideração da situação financeira para decidir acerca da escolha das restritivas de direitos.

3. A alegada ausência de fundamentação para a não substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa não foi prequestionada nos termos em que foi posta nas razões do apelo nobre. Óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF mantido.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.168.383/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Por conseguinte, assiste razão à defesa, devendo a pena ser diminuída nos termos solicitados no apelo, qual seja, prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor da vítima. 



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, fixando-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor da vítima, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,

É como voto.

 

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0000561-91.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE ALBERTO SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024