
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801155-25.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 16995363), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência.
Nas suas razões recursais (id. 16995365), reforça a ausência de comprovação da transferência de valores pela instituição bancária em favor da parte autora, ao tempo em que requer a repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id. 16995372), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a legalidade da contratação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que a instituição bancária não comprovou a transferência de valores por meio de TED. Pugna pela condenação do banco réu em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ademais, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801155-25.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/11/2024