Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-25.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801155-25.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

 


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 16995363), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito por reconhecer a litispendência.

Nas suas razões recursais (id. 16995365), reforça a ausência de comprovação da transferência de valores pela instituição bancária em favor da parte autora, ao tempo em que requer a repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id. 16995372), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a legalidade da contratação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, pois afirma que a instituição bancária não comprovou a transferência de valores por meio de TED. Pugna pela condenação do banco réu em repetição de indébito e indenização por danos morais. Ademais, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Todavia, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência.

Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-25.2023.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801155-25.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

22/11/2024