Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801237-21.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801237-21.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO JOSE MILITAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica



EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

 



DECISÃO TERMINATIVA





I - RELATÓRIO



Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCISCO JOSE MILITAO, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 19550149) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas razões recursais (ID Num. 16693634), o autor, primeiro a recorrer, se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo a condenação da instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por sua vez, a instituição financeira também apresenta recurso apelatório (ID Num. 16693642), em que aduz, preliminarmente, a ausência de condição da ação consistente em falta de interesse de agir. Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil, e no mérito defende a regularidade da contratação e legalidade do contrato objeto da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moralAssim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais

Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 19550160 ao apelo interposto pelo requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora.

Sem contrarrazões da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.


III- QUESTÕES PRELIMINARES

3.1 – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No caso, verifica-se que o recurso apresentado pela parte autora impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.


3.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.


IV– PREJUDICIAL DE MÉRITO

4.1 – DA PRESCRIÇÃO


Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo trienal de prescrição para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.

Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto a título de seguro de vida não contratado em conta- corrente da parte consumidora.

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em agosto de 2022. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente às cobranças indevidas, que ocorreram a partir de agosto de 2017 e nos anos seguintes, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.

Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito.


V – DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta corrente, de prêmio securitário titularizado pela apelada, Bradesco Vida e Previdência.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Dessa forma, inafastável a manutenção da sentença no que concerne ao reconhecimento da invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da seguradora na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.



No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, conheço dos recursos para, no mérito, rejeitando as preliminares e a prejudicial arguida, dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de fixar  a verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Nego, ainda, o provimento ao recurso da seguradora.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que fixados no seu patamar máximo pela instância de piso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-21.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801237-21.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO JOSE MILITAO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

14/11/2024