Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0808712-04.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Lesões recíprocas não comprovadas. Violência doméstica. Afastamento da tese de agressões mútuas. Dosimetria da pena mantida. Danos morais presumidos em violência doméstica. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa requerendo absolvição do apelante em razão de alegada reciprocidade de agressões com a vítima, sua companheira, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e a exclusão do valor indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão consistentes em saber se: (i) o conjunto probatório comprova a ocorrência de lesões recíprocas entre o recorrente e a vítima; (ii) a dosimetria da pena deve ser redimensionada para o mínimo legal; e (iii) se a fixação de valor indenizatório a título de danos morais exige comprovação dos danos sofridos pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise das provas contidas nos autos refutam a tese de agressões recíprocas, comprovando que o recorrente agrediu a vítima com uma faca no pescoço na presença do filho menor. 4.A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada nos vetores legais, sendo consideradas negativamente a futilidade dos motivos, as circunstâncias do crime, sob efeito de drogas e na presença de menor, e as consequências, que incluem cicatriz na vítima. 5.A indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 983), é presumida nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso da parte acusadora, dispensando comprovação específica dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e X; CP, arts. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.571.592/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808712-04.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808712-04.2021.8.18.0140

APELANTE: IGOR ROCHA DE SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Lesões recíprocas não comprovadas. Violência doméstica. Afastamento da tese de agressões mútuas. Dosimetria da pena mantida. Danos morais presumidos em violência doméstica. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela defesa requerendo absolvição do apelante em razão de alegada reciprocidade de agressões com a vítima, sua companheira, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e a exclusão do valor indenizatório fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão consistentes em saber se: (i) o conjunto probatório comprova a ocorrência de lesões recíprocas entre o recorrente e a vítima; (ii) a dosimetria da pena deve ser redimensionada para o mínimo legal; e (iii) se a fixação de valor indenizatório a título de danos morais exige comprovação dos danos sofridos pela vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A análise das provas contidas nos autos refutam a tese de agressões recíprocas, comprovando que o recorrente agrediu a vítima com uma faca no pescoço na presença do filho menor.

4.A dosimetria da pena está adequadamente fundamentada nos vetores legais, sendo consideradas negativamente a futilidade dos motivos, as circunstâncias do crime, sob efeito de drogas e na presença de menor, e as consequências, que incluem cicatriz na vítima.

5.A indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 983), é presumida nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso da parte acusadora, dispensando comprovação específica dos danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Apelação conhecida e desprovida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e X; CP, arts. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.571.592/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IGOR ROCHA SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresina.

Em sentença (id. 20535131), foi julgado parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu IGOR ROCHA DE SOUSA pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei N°. 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses, em regime aberto, e ao pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, e para ABSOLVÊ-LO pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.

Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 20535135), a reforma na sentença para: a) absolvição do apelante, alegando agressões recíprocas; b) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base para aplicação da pena no mínimo legal, alegando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente; e c) por fim, a exclusão/redução do quantum indenizatório, alegando ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. 

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 20535143) requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso,

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21131958) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

LESÕES RECÍPROCAS

A defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões, a reforma na sentença para absolvição do apelante, alegando agressões recíprocas e iniciadas pela vítima.

Não merece prosperar o pretendido pelo Apelante.

Pelo arcabouço probatório constante nos autos, não restou comprovada a tese defensiva de agressões recíprocas. Pelo contrário, restou devidamente comprovado que a vítima foi agredida por uma faca do tipo “peixeira” (id. 20534943) em seu pescoço.  Isso ocorreu quando o apelante retornou para a casa e a vítima, então sua companheira, questionou se ele estava sob efeito de drogas. No momento, iniciou uma discussão e a vítima virou de costas, quando o apelante atacou-lhe com uma faca de cozinha na frente do filho de 6 (seis) anos de idade.

A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas, como se pode extrair do laudo pericial (id. 20535026), do caderno policial e das provas orais, como: a palavra da vítima - essa que apresenta especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) e das demais testemunhas, ouvidas em Juízo à luz do contraditório e da ampla defesa.

Quanto às jurisprudências apresentadas pela defesa, elas referem-se a outras situações, tais como: ausência de testemunhas e ausência de outras provas contundentes. Na oportunidade, o TJ MG entendeu pela aplicação do in dubio pro reo. Tais julgados, por sua vez, não se aplicam ao presente caso, pois aqui não se tem dúvida a ser resolvida em favor do réu. Como citado nas linhas anteriores, o binômio autoria-materialidade de lesão corporal encontra-se confirmado, consequentemente, deve-se o apelante arcar com sua responsabilidade criminal. 

Desse modo, não merece prosperar a tese de agressões recíprocas. 


DOSIMETRIA DA PENA

A defesa pretende o redimensionamento da pena-base para aplicação da pena no mínimo legal, alegando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente.

Merece atenção o pretendido pela defesa.

Em relação ao vetor motivos do crime, a sentença recorrida apresentou o seguinte:  “Os motivos do crime são fúteis, tendo em vista que o réu lesionou a vítima após ela o repreender pelo uso de drogas”.

O vetor citado encontra-se negativado de forma adequada. Isso porque se referem às razões que moveram o apelante a cometer o crime. E, como se nota do que foi apresentado, a motivação, a razão, o “porquê” do delito foi o fato da vítima questioná-lo se estava sob efeito de drogas. Ora, nota-se desproporcionalidade na conduta do apelante fundada em motivo fútil. 

Em relação ao vetor circunstâncias do crime, vejamos a sentença: “As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o denunciado agiu após o consumo de drogas e na presença de um dos filhos menores das partes”.

Também agiu de forma adequada a magistrada de origem, pois as circunstâncias se referem ao modo de atuação do agente, na gravidade, no local, tempo, condições, objeto utilizado. Tudo isso se caso extrapole a elementar do delito deve ser considerado como negativo.

Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

Assim, agir sob o efeito de drogas e na presença do filho de 6 anos de idade, lesionar fisicamente sua então companheira, com uma faca no pescoço - não há dúvidas que extrapolam a elementar da lesão corporal. Uma coisa é lesionar a integridade física de outro, mais grave ainda na situação do presente caso.

Importante ainda destacar que os julgados apresentados pela defesa referem-se a outras situações. No primeiro julgado, o fato do agente ser usuário de drogas ou álcool tinha sido motivado para negativar a conduta social e o STJ, no julgado específico, entendeu por neutralizar, dada a fundamentação de que seria questão de saúde pública. No segundo julgado, por sua vez, o vetor motivo foi afastado apenas para não configurar bis in idem, pois tinha sido usado o mesmo argumento no vetor circunstâncias do crime. Logo, como se nota, são situações diferentes do presente caso. Um, não se neutralizou a conduta social por razão do apelante ter cometido o crime sob efeito de drogas e dois, não houve a mesma fundamentação para mais de um vetor.

Por fim, em relação ao vetor consequências do crime, a sentença apresentou o seguinte: “As consequências são negativas, pois a vítima ficou com uma cicatriz ocasionada pela facada”.

Ainda que a defesa sustente que seria consequências normais do ato de lesionar, não merece alterar a sentença recorrida. Isso porque a jurisprudência pátria entende que deixar cicatriz extrapolar a elementar de lesionar, como bem pontuado pelo órgão ministerial, “o fato de a vítima ter permanecido com uma cicatriz resultante de agressão é suficiente para prejudicar sua autoestima e causar impactos em sua vida cotidiana. Além da dor física e do trauma emocional associados ao ataque, a cicatriz pode ser um lembrete da violência sofrida, gerando novas inseguranças e afetando sua saúde mental”. 

Desse modo, a dosimetria da pena merece ser mantida em todos os seus termos.


REPARAÇÃO DE DANOS

Por fim, a defesa requer a exclusão/redução do quantum indenizatório, alegando ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado. 

O pedido não merece prosperar.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Tema 983 dos Recursos Especiais, em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação, como consta nos autos. 

Segue precedente da Corte Superior: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO  MBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

No caso em apreço, então, não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: 2 (dois) salários-mínimos, uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 STJ.

Como se nota, o crime envolve violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar e, para fins de fixação do dano moral, basta apenas o pedido expresso pelo órgão ministerial e independente de instrução probatória específica.

Com isso, não merece prosperar o pleito para afastar a indenização fixada.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0808712-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

IGOR ROCHA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024