TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-05.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800009-05.2024.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que é servidor público municipal de Teresina desde 22/08/1990, atualmente ocupando o cargo de Motorista no SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), aduz que trabalha como servidor plantonista, cumprindo 120 horas mensais divididas em 10 plantões de 12 horas cada, sua remuneração inclui vencimento, adicional de insalubridade e gratificação de plantão. Ocorre que, apesar de realizar trabalho no horário noturno, o requerente está recebendo um valor inferior ao que lhe é devido acerca do adicional noturno, com isso, requer a condenação da recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ao pagamento de R$4.327,04 (quatro mil e trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), decorrentes do adicional noturno da forma correta no qual o autor tem direito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 4.327,04 (quatro mil e trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia, considerações sobre o horário noturno, ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: EDIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à prestação de serviços no período noturno realizado pela parte autora, uma vez que tal fato foi devidamente comprovado pelos contracheques anexados à inicial. Portanto, o autor tem direito ao adicional noturno sobre a quantidade de horas efetivamente trabalhadas nesse período. Nesse viés, a documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar as alegações de que não houve o pagamento correto do adicional noturno e de insalubridade, conforme as normas municipais e a legislação aplicável. A recorrente, por sua vez, não apresentou documentos que desconstituíssem a argumentação autoral, e que comprovasse a regularidade dos pagamentos efetuados. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0800009-05.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Publicação25/02/2025