TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801543-74.2024.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SEVERO ULISSES EULALIO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: SEVERO ULISSES EULALIO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLICABILIDADE DO CDC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRODOMÉSTICOS QUEIMADOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801543-74.2024.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: SEVERO ULISSES EULALIO ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: SEVERO ULISSES EULALIO ROCHA - PI4291
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COMPANHIA ELÉTRICA em que parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais em razão da queima de DE UM APARELHO DE AR CONDICIONADO K7, 48.000 BTUS Carrier por oscilação de energia.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ R$ R$ 4.210,00 (quatro mil duzentos e dez reais) a título de danos materiais, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal desde o efetivo prejuízo, 08/2023, acrescido de juros legais de 1% desde a citação.
A ré interpôs recurso inominado alegando: da legitimidade do procedimento adotado; da impossibilidade do dano material; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se, por meio do lastro probatório, que restou comprovado que em face da falha na prestação do serviço, o autor sofreu prejuízos em seu equipamento, os quais são passíveis de indenização. Ademais, os laudos juntados pelo autor deixam claro que a queima do aparelho eletrônico ocorreu em virtude de oscilação de energia.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801543-74.2024.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSEVERO ULISSES EULALIO ROCHA
Publicação08/01/2025