Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800413-26.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800413-26.2020.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-26.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ELIVANE DA SILVA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade Seguro Prestamista decorrente de Consórcio de uma motocicleta. Requer ao final o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ID nº 10802561, com fulcro no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões, ID nº 10802617, da gratuidade da justiça, da síntese fática, do comprovante de endereço válido, da ausência de contrato – repetição de indébito, da configuração dos danos patrimoniais e morais, do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, ID nº 18239800, passo ao mérito.

A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, inépcia da petição inicial. Isso porque em decisão constante no ID nº 10802559, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos o comprovante de endereço eme seu nome.

Contudo, transcorrido o prazo de 05 dias, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo supramencionado sem cumprir a determinação judicial.

Observa-se no caso dos autos que não foi cumprida a ordem que determinou a emenda à petição inicial, correto seria que a sentença indeferisse a petição inicial, nos termos dos artigos 330, IV, e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, em consequência extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo art. 485, I da mesma lei processual civil.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento no art. 485, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800413-26.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIVANE DA SILVA SOARES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/12/2024