TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-26.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ELIVANE DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM COM OUTRO FUNDAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade Seguro Prestamista decorrente de Consórcio de uma motocicleta. Requer ao final o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ID nº 10802561, com fulcro no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões, ID nº 10802617, da gratuidade da justiça, da síntese fática, do comprovante de endereço válido, da ausência de contrato – repetição de indébito, da configuração dos danos patrimoniais e morais, do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, compulsando os autos verifico a existência de despacho com equívoco, ID nº 18239800, passo ao mérito.
A sentença merece ser confirmada, no entanto sob outro fundamento, qual seja, inépcia da petição inicial. Isso porque em decisão constante no ID nº 10802559, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos o comprovante de endereço eme seu nome.
Contudo, transcorrido o prazo de 05 dias, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo supramencionado sem cumprir a determinação judicial.
Observa-se no caso dos autos que não foi cumprida a ordem que determinou a emenda à petição inicial, correto seria que a sentença indeferisse a petição inicial, nos termos dos artigos 330, IV, e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, em consequência extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo art. 485, I da mesma lei processual civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém com fundamento no art. 485, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800413-26.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIVANE DA SILVA SOARES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação19/12/2024