Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827751-50.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA DISTÂNCIA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo candidato Wovenark Douglas Soares de Araújo contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para anular o teste de corrida e determinar sua repetição, por suposta violação ao princípio da isonomia. O autor foi eliminado por não alcançar a distância mínima exigida para aprovação, conforme o edital do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a eliminação do candidato no teste de aptidão física ocorreu em conformidade com os critérios objetivos do edital do concurso; e (ii) avaliar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora de concurso público. 3. O edital do concurso público, ao estabelecer critérios objetivos para aprovação e eliminação, possui força normativa e vincula a Administração e os candidatos, de modo que as exigências nele previstas devem ser respeitadas. 4. A eliminação do candidato decorreu de sua inaptidão física, pois ele não atingiu a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, conforme previsto no edital, alcançando apenas 2.230 metros. 5. A alegação do candidato de que norma administrativa anterior previa distância menor não prevalece sobre o edital específico do certame, que é a norma aplicável. 6. Segundo o STF, no Tema 485 (RE nº 630.733), é vedado ao Poder Judiciário rever critérios técnicos definidos pela banca examinadora em concurso público, exceto em casos de abuso de poder ou manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Não havendo indícios de irregularidades ou discriminação no procedimento adotado pela banca, não cabe a repetição do teste, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 8. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor desprovido. Remessa necessária provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827751-50.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827751-50.2022.8.18.0140

APELANTE: WOVENARK DOUGLAS SOARES DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, WOVENARK DOUGLAS SOARES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA DISTÂNCIA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Estado do Piauí e pelo candidato Wovenark Douglas Soares de Araújo contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para anular o teste de corrida e determinar sua repetição, por suposta violação ao princípio da isonomia. O autor foi eliminado por não alcançar a distância mínima exigida para aprovação, conforme o edital do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a eliminação do candidato no teste de aptidão física ocorreu em conformidade com os critérios objetivos do edital do concurso; e (ii) avaliar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora de concurso público.

3. O edital do concurso público, ao estabelecer critérios objetivos para aprovação e eliminação, possui força normativa e vincula a Administração e os candidatos, de modo que as exigências nele previstas devem ser respeitadas.

4. A eliminação do candidato decorreu de sua inaptidão física, pois ele não atingiu a distância mínima de 2.400 metros em 12 minutos, conforme previsto no edital, alcançando apenas 2.230 metros.

5. A alegação do candidato de que norma administrativa anterior previa distância menor não prevalece sobre o edital específico do certame, que é a norma aplicável.

6. Segundo o STF, no Tema 485 (RE nº 630.733), é vedado ao Poder Judiciário rever critérios técnicos definidos pela banca examinadora em concurso público, exceto em casos de abuso de poder ou manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.

7. Não havendo indícios de irregularidades ou discriminação no procedimento adotado pela banca, não cabe a repetição do teste, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

8. Recurso do Estado do Piauí e da FUESPI provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor desprovido. Remessa necessária provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor; DERAM PROVIMENTO à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenaram parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário.



RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por WOVENARK DOUGLAS SOARES DE ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0827751-50.2022.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

Na sentença (ID 11997736), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Segue o dispositivo:

Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.

Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.

Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.

Em razão do disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.


1ª APELAÇÃO - ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - (ID 11997742), o Estado alega que a eliminação do demandante do concurso, em razão de inaptidão física, ocorreu de acordo com os requisitos do edital e defende a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 11997750), o apelado defende que a sentença recorrida garante o direito a igualdade de tratamento e não deve ser reformada.

2ª APELAÇÃO - WOVENARK DOUGLAS SOARES DE ARAÚJO - (ID 11997745), o apelante sustenta que existe norma anterior ao edital prevendo distância menor que a prevista no edital e que deve ser afastada a sucumbência recíproca. Requer a reforma da sentença, para determinar a sua aptidão no teste de corrida e condenar ambas as partes em honorários advocatícios.

 Nas contrarrazões (ID 11997748), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ ressaltam o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, junta precedentes e aborda razões para o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (ID 15429646) quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparos dispensados. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos dois apelos e da remessa necessária.

 

II. PRELIMINAR

Não há

 

III. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de inaptidão de candidato no teste de corrida do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

O autor foi considerado inapto no teste de corrida, pois não alcançou a distância mínima de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros), mas apenas 2.230m (dois mil duzentos e trinta metros).

O candidato ressalta que restou violado o princípio da igualdade, pois não realizou o teste de corrida em dia exclusivo para este fim, como ocorreu com outros candidatos.

No teste de corrida, o candidato, ora recorrente, contabilizou apenas 2.230 metros, enquanto o edital previu o mínimo de 2.400 metros, para não ser eliminado. Vejamos trecho do Edital:

4.7. Será ELIMINADO do Concurso Público:

a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em

12(doze) minutos;

b) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, em 12

(doze) minutos;

c) o candidato de ambos os sexos que realizar procedimento proibido, previsto neste Edital

 

Nesse sentido, não cabe ao candidato argumentar que existe manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí anterior disciplinando que, para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, pois é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público.

Na realidade, para ser considerado apto, o candidato deveria atingir os requisitos previstos no Edital nº 02/2021 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, e não ao previsto no manual da Polícia Militar do Piauí.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.733, (Tema 485), fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, sendo possível, em casos excepcionais, o controle do ato discricionário quando demonstrado abuso ou quando extrapole de modo ostensivo os limites de razoabilidade e de aceitabilidade, o que não foi demonstrado no caso em exame, conforme se demonstrará adiante.

Ressalte-se que o Tema acima trata de questões objetivas em concurso público, mas que pode se aplicar o mesmo sentido ao caso concreto.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a inaptidão, não merece o autor/recorrente ser considerado apto, ou repetir o teste de corrida.

No mesmo sentido, segue jurisprudência recente sobre concurso da Polícia Militar:

Apelação – Ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de danos morais – Concurso público – Soldado PM 2ª Classe – Exame médico – Eliminação – Insuficiência de acuidade visual - Sentença de improcedência – Discricionariedade da Administração em estabelecer as regras para admissão de novos servidores públicos - Legitimidade do ato administrativo - Perícia judicial que endossou o exame oftalmológico realizado pela Polícia Militar - Sentença mantida - Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Cível 1040459-33.2021.8.26.0053; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024)


Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil; NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor; DOU PROVIMENTO à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827751-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

WOVENARK DOUGLAS SOARES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025