TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0809711-59.2018.8.18.0140
RECORRENTE: LIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI MUNICIPAL Nº 2.138/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial em que a autora, servidora pública municipal, requereu judicialmente aposentadoria por invalidez após negativas administrativas à renovação de licença médica, alegando incapacidade laborativa causada por diversas enfermidades.
Sobreveio sentença, em que, os pedidos contidos na inicial foram julgados improcedentes.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da incapacidade da recorrente, da concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para portador de doença incurável não prevista em lei. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0809711-59.2018.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação07/01/2025