Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804774-94.2022.8.18.0033


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Por inexistência de provas, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804774-94.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804774-94.2022.8.18.0033

APELANTE: IEDA MARIA PIRES FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Por inexistência de provas, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ieda Maria Pires Fernandes, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito e exibição de documentos em face de Banco Santander (Brasil) S.A.

Na sentença recorrida (ID 18468354), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 18468355), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.

Em contrarrazões, o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé devido a validade contratual, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO


Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-sedo recurso e passa-se à análise de mérito.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos.

No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte requerente.

Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença.

Por essas razões, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados, no percentual estabelecido pelo juízo de origem.

No entanto, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados.

Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

       Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

            O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804774-94.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IEDA MARIA PIRES FERNANDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/12/2024